Processo 0822000-53.2026.8.20.5001

TJRN • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0822000-53.2026.8.20.5001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0822000-53.2026.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDUARDO WELLISON BELO FREIRE, MARISTELA CAMPINA DE SOUZA EMBARGADO: SOLAR DOM EUGENIO INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por EDUARDO WELLISON BELO FREIRE e MARISTELA CAMPINA DE SOUZA em face de SOLAR DOM EUGÊNIO INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., objetivando desconstituir ou reduzir a cobrança promovida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0810564-97.2026.8.20.5001. A execução originária encontra-se aparelhada por Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado em 10/06/2021, referente à unidade imobiliária n.º 14, bloco 03, do empreendimento residencial Solar Dom Eugênio Sales, situado na Rua Pau Ferro, n.º 2.888, bairro Bom Pastor, Natal/RN. Segundo narrado na inicial executiva, o preço total da aquisição foi ajustado em R$ 164.700,10, permanecendo, após a contratação de financiamento imobiliário, saldo residual de R$ 24.556,64 a ser pago diretamente à incorporadora, mediante quatro parcelas anuais e quarenta e oito prestações mensais, sujeitas à atualização monetária prevista contratualmente. Os embargantes reconhecem a celebração do negócio jurídico e afirmam ter adimplido as dezesseis primeiras parcelas mensais. Insurgem-se, contudo, contra o valor executado, originalmente apurado em R$ 27.009,99 e posteriormente atualizado para R$ 27.308,25, sustentando a ocorrência de excesso de execução, capitalização indevida de juros, cumulação abusiva de encargos e ausência de clareza quanto ao indexador identificado na planilha pela rubrica “TC 3”. Requereram a concessão da gratuidade judiciária, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a inversão do ônus da prova e a realização de perícia contábil. No curso da demanda, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, enquanto fora concedida a gratuidade judiciária, nos termos da decisão de id n.º 183602224. A embargada apresentou impugnação, defendendo a certeza, liquidez e exigibilidade do título. Sustentou que o demonstrativo do débito observou as cláusulas contratuais, com incidência de atualização monetária, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, inexistindo utilização da Tabela Price ou capitalização composta de juros. Em réplica, os embargantes reiteraram as alegações de excesso e acrescentaram tese de inexigibilidade do título fundada na exceção do contrato não cumprido, alegando, genericamente, atraso na entrega da obra, vícios construtivos e inadimplemento de obrigações acessórias pela incorporadora. Instadas a especificar as provas pretendidas, as partes se manifestaram. Por decisão de id n.º 190369644, foram indeferidos os pedidos de prova pericial contábil e de depoimento pessoal do representante legal da embargada, por se considerar que a controvérsia possui natureza documental e que o acervo probatório já se mostrava suficiente ao julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia encontra-se suficientemente instruída, não havendo necessidade de produção de outras provas. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas. O magistrado,…

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