Processo 0822003-10.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0822003-10.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo CARLOS ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s): EMERSON FILGUEIRA MOURA, LETICIA BEATRIZ DE OLIVEIRA FILGUEIRA MOURA, CARLOS VINICIUS DINO SARAIVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM DEMANDAS RELATIVAS AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em sede de saneamento, que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e ausência de interesse de agir, reconheceu a prescrição parcial, delimitou as questões controvertidas, distribuiu o ônus da prova e definiu o rateio dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há algumas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação à gratuidade da justiça; (ii) saber se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda; (iii) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva; (iv) saber se há prescrição quinquenal da pretensão; (v) saber se há interesse de agir da parte autora; e (vi) saber se é adequada a distribuição do ônus da prova e o rateio dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo não é cabível quanto à rejeição de impugnação da gratuidade da justiça à parte autora, pois o art. 1.015, V, do CPC não abrange tal hipótese, ausente urgência a justificar mitigação. 4. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas relativas à gestão de contas do PASEP está consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 1.150/STJ. 6. A pretensão de ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular da conta toma ciência dos desfalques, conforme o princípio da "actio nata". 7. Está presente o interesse de agir, diante da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para apuração das alegadas irregularidades. 8. A distribuição do ônus da prova observou o Tema 1.300/STJ, inexistindo interesse recursal quanto ao ponto. 9. O rateio dos honorários periciais é adequado quando ambas as partes requerem a prova, nos termos do art. 95 do CPC, observada a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas relativas à gestão de contas vinculadas ao PASEP, sendo o Banco do Brasil parte legítima para figurar no polo passivo dessas ações. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP prescreve em 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques pelo…
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