Processo 0822007-55.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822007-55.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCA MARIA DA SILVA NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - RN1320-A Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA CNPJ: 17.184.037/0001-10 , Advogado do(a) REU: LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA - MG129324 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGATIVA DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR), SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA QUE GIRA EM TORNO DA REGULARIDADE DO DÉBITO. APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INSCRIÇÃO DOS DADOS DA AUTORA NO SCR, SEM A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO BANCO RÉU. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 4.571/2017, DO BACEN, QUE DETERMINA A COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR, PELO BANCO, ANTES DE REGISTRAR OS SEUS DADOS. EVENTUAL INFORMAÇÃO CONSTANTE EM CONTRATO ACERCA DO REGISTRO DA DEVEDORA NO SCR QUE NÃO AFASTA A OBRIGATORIEDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CADASTRO NO SCR QUE SE EQUIVALE A INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO, CONFORME PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. EXCLUSÃO DA NOTIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS AFASTADOS. RESTRIÇÕES PRETÉRITAS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 – STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC. Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: FRANCISCA MARIA DA SILVA NASCIMENTO, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTEL A PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1. Foi surpreendida com a informação de que o seu nome foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, especificamente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), em razão de iniciativa da parte ré; 2. A inscrição refere-se a uma dívida descrita como “vencida/prejuízo”, no valor de R$ 183,56 (cento e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos), com lançamento datado de maio de 2025, incluída pela instituição ré; 3. Desconhece qualquer notificação prévia inerente à mencionada inclusão da dívida. Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado promova a exclusão imediata da anotação do seu nome no cadastro de inadimplentes (SCR/SISBACEN). Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do apontamento em seu nome, em razão da falta de comunicação e notificação prévia, referente à inscrição de débito, no valor de R$ 183,56 (cento e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos), além da exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, afora a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 20.000,00 reais (vinte mil reais), afora os ônus sucumbenciais. Decidindo (ID de nº…
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