Processo 0822007-89.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0822007-89.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822007-89.2026.8.10.0000 Processo de Origem nº 0841107-95.2024.8.10.0001 Agravante: J. G. D. S. Advogado: PATRICIA PESTANA MOURA – OAB/MA Nº 8.279-A Agravado: J. G. D. S. F., REPRESENTADO POR S. C. D. O. A. D. S. Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Decisão Liminar Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. G. D. S. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de São Luís/MA, nos autos do cumprimento de sentença de alimentos nº 0841107-95.2024.8.10.0001, promovido em favor do menor J. G. D. S. F., representado por sua genitora. A decisão agravada, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo executado, ora agravante, rejeitou os aclaratórios e manteve o regular prosseguimento do cumprimento de sentença relativamente à obrigação alimentar devida ao filho menor, preservando o rito da prisão exclusivamente em relação às parcelas referentes aos meses de abril, maio e junho de 2025. Determinou, ainda, a intimação da representante legal do menor para comprovar a permanência dos pressupostos autorizadores da gratuidade da justiça, sob pena de revogação do benefício, bem como a posterior conclusão dos autos para deliberação acerca da assistência judiciária gratuita e subsequente remessa à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos pertinentes. Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese: a tempestividade do recurso, ao argumento de ausência de intimação regular e de não fluência do prazo; erro de premissa da decisão quanto à titularidade do crédito alimentar; a divisibilidade da obrigação fixada no título; o adimplemento integral da cota-parte do menor; a inexistência de saldo devedor nas competências sujeitas ao rito de prisão; a necessidade de prévia apuração pela Contadoria Judicial; e a existência de alegado viés de gênero. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar, de imediato, o rito de prisão civil no processo de origem. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo de instrumento é tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que expressamente prevê seu cabimento contra decisões interlocutórias proferidas em fase de cumprimento de sentença. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento reclama a presença simultânea dos requisitos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, do CPC: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Nos termos do art. 995, caput, do CPC, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento constitui, portanto, medida excepcional, condicionada à demonstração cumulativa, conforme dito acima, nos termos do parágrafo único do art. 995 e do art. 1.019, I, do CPC, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, bem como da probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, sem adentrar o mérito da insurgência, reservado ao julgamento do recurso após a formação do contraditório e à apuração técnica determinada na…

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