Processo 0822009-52.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822009-52.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822009-52.2025.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO LAFAIETE VENTURA REU: BANCO CREFISA S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ANTÔNIO LAFAIETE VENTURA em face de BANCO CREFISA S.A., acima epigrafados e devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, pessoa idosa, que desconhece a contratação de empréstimo consignado junto a instituição financeira ré, sob os Contratos de n° 097001617168, com parcelas de R$ 70,50, descontadas desde janeiro de 2024, cujo termo final se encerra em dezembro de 2030, e o de n° 097001233431, no valor de R$ 35,61, já encerrado (setembro a novembro de 2023), solicitando a anulação do negócio, a repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais. Devidamente citada, a rè CREFISA contestou a ação (ID 116933918), alegando em suma a legalidade da contratação feita em formato digital, como declaração perfeita de vontade do consumidor, utilizando biometria facial, geolocalização e IP do aparelho, e em sendo válida a contratação, os descontos em benefício previdenciário do autor são atos de exercício regular do direito, insubsistindo os direitos autorais. Juntou provas documentais, apresentando Dossiê Probatório de Contratação Digital (ID 116933920) e comprovante de transferência bancária no valor de R$ 454,88 à conta supostamente vinculada ao autor (ID 116933924), pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. O Autor apresentou Réplica, reiterando a impugnação e destacando a aplicação da Lei Estadual nº12.027/2021 (Paraíba), a qual exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 7027, ID 117357899. Em saneamento, foi deferido o pedido autoral para apresentação de verificador de conformidade do ITI Brasil (prova da assinatura eletrônica), ID 129130996. Juntando o promovido trilha de contratação digital, inexistindo contrato com assinatura física do consumidor idoso (ID 136104687). Após a vista dos autos pelo autor sobre os documentos juntados, vieram os autos conclusos. É o breve relatório, decido. Verifico que o feito se encontra devidamente instruído, contendo nos autos todos os elementos de prova necessários à formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual se revela cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Assim, estando a matéria madura para apreciação, passo ao julgamento do mérito no estado em que se encontra. Da Preliminar de Carência da Ação Pela Falta de Interesse Processual A promovida alega a carência da ação pela suposta ausência de interesse de agir. Todavia, vislumbro a presença dos requisitos que autorizam o provimento jurisdicional, quais sejam, a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento pleiteado. Isso porque, à luz da teoria da asserção, a aferição das condições da ação deve ser realizada com base nas alegações deduzidas na petição inicial, em juízo de cognição abstrata, e não mediante o exame aprofundado do acervo probatório. No caso em apreço, a parte autora afirma ter sofrido descontos indevidos e postula a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a…

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