Processo 0822014-51.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0822014-51.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0822014-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELISABETE OLIVEIRA FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Elisabete Oliveira Fernandes em face do Distrito Federal, distribuída sob o rito do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, na qual a autora pleiteia o reconhecimento do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, bem como a restituição dos valores pagos nos exercícios de 2021 a 2025, relativamente ao veículo de sua propriedade. Na petição inicial de ID. 259909678, a autora afirmou ser portadora de visão monocular, condição que, segundo sustenta, encontra-se devidamente comprovada por laudos médicos juntados aos autos. Narrou que, em 13/03/2025, formulou requerimento administrativo perante a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, pleiteando a isenção do IPVA referente aos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, concernente ao veículo identificado nos autos. Aduziu que o pedido administrativo foi instruído com a documentação exigida, incluindo laudos médicos, documento do veículo e documentos pessoais. Informou que o requerimento foi indeferido em 10/11/2025, sob o fundamento de que a deficiência descrita nos laudos médicos apresentados não estaria contemplada no rol previsto no art. 2º, inciso V, da Lei Distrital nº 6.466/2019. Sustentou que a Lei Federal nº 14.126/2021 classificou expressamente a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, para todos os efeitos legais, motivo pelo qual entende preenchidos os requisitos legais para a concessão da isenção. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do IPVA dos exercícios pleiteados e, no mérito, a declaração do direito à isenção, a anulação do indeferimento administrativo e a restituição dos valores pagos, no montante atribuído à causa de R$ 3.787,71. A inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, laudos médicos, comprovantes de pagamento de IPVA referentes aos exercícios questionados, licenciamento do veículo, decisão administrativa de indeferimento e certidão de inexistência de débitos fiscais (IDs 259909679 a 259909691). Por meio da decisão interlocutória de ID. 260287968, o Juízo recebeu a petição inicial e apreciou o pedido de tutela de urgência. Reconheceu tratar-se de ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela, destacando os requisitos previstos no art. 300 do CPC e na Lei nº 12.153/2009. Após exame inicial, considerou necessária a manifestação do ente requerido para melhor averiguação dos requisitos legais atinentes à isenção do IPVA, especialmente quanto à aferição da acuidade visual da parte autora. À vista disso, indeferiu a tutela de urgência requerida e determinou a citação do Distrito Federal para apresentação de contestação no prazo legal. Regularmente citado, o Distrito Federal apresentou contestação sob ID. 268766286. Na peça defensiva, sustentou, em síntese, que a autora não preenche os requisitos legais para a isenção do IPVA previstos na Lei Distrital nº 6.466/2019, por não possuir acuidade visual igual ou inferior a 20/200 no melhor olho, conforme exigido pela legislação distrital e pelo Decreto nº 34.023/2012. Alegou que a própria documentação médica juntada pela…

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