Processo 0822015-33.2025.8.14.0051

TJPA • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0822015-33.2025.8.14.0051
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0822015-33.2025.8.14.0051 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - [Compra e Venda] EMBARGANTE: ARLEY KAYKE RAFAEL DA LUZ Nome: ARLEY KAYKE RAFAEL DA LUZ Endereço: Avenida Marabá, 394, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-580 Advogado(s) do reclamante: SIDNEY CAMPOS GOMES EMBARGADO: STRATURA ASFALTOS S.A. Nome: STRATURA ASFALTOS S.A. Endereço: Avenida Paulista, 1754, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Advogado: PERSIO THOMAZ FERREIRA ROSA OAB: SP183463 Endereço: PROFESSOR JOAO ARRUDA, 304, APTO 111, PERDIZES, SãO PAULO - SP - CEP: 05012-000 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência, propostos por Arley Kayke Rafael da Luz em face de Stratura Asfaltos S.A., nos autos apensos à execução nº 0801997-64.2020.8.14.0051, em trâmite perante este Juízo. O embargante narra, na petição inicial de ID 161395663, que adquiriu o veículo Honda/Civic LXR, placa PHB9439, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, em 22 de janeiro de 2024, recebendo a posse direta e exclusiva do bem naquela data, e passando desde então a arcar integralmente com as parcelas do financiamento originalmente contratado pela antiga proprietária, Altina de Miranda Coimbra. Relata que os pagamentos foram realizados de forma ininterrupta, por meio de sua pessoa jurídica, em 16 parcelas, com início em 22/01/2024 e quitação integral em 11/06/2025. Informa que, após a quitação, formalizou a transferência por meio do instrumento ATPV-e assinado eletronicamente por ambas as partes, com aviso de transferência deferido pelo DETRAN/PA em 23/06/2025. Sustenta que a conclusão da transferência administrativa não ocorreu exclusivamente em razão de mudança de procedimento interno do DETRAN/PA, que passou a exigir assinatura física com reconhecimento de firma em cartório. Aduz que, ao consultar o órgão de trânsito, verificou a existência de impedimento judicial decorrente de penhora via RENAJUD lançada nos autos da execução movida pela embargada contra Carlos Eduardo Aires de Mendonça e Altina Coimbra de Mendonça. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata da penhora e retirada do impedimento junto ao DETRAN/PA, e, ao final, a procedência dos embargos com a desconstituição definitiva da constrição, a condenação da embargada em custas e honorários advocatícios e a produção de todas as provas admitidas em direito. A inicial foi instruída com procuração de ID 161572296, documentos pessoais de IDs 161572293 e 161572300, comprovante de impedimento no DETRAN/PA de ID 161572289, comprovante de origem da penhora via RENAJUD de ID 161572304, comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento de IDs 161572321 a 161573920, ATPV-e de ID 161573929, comprovante de comunicação da venda ao DETRAN/PA de ID 161573923 e cópia do processo de origem de IDs 161579614 a 161579619. Em 02/12/2025, em decisão de ID 162305691 que indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a intimação da embargada para apresentação de resposta, nos termos do art. 679 do CPC. Em 22/01/2026, a embargada apresentou resposta de ID 166220879, declarando expressamente não se opor ao pedido de desconstituição da penhora, mas postulando a condenação do embargante nos ônus sucumbenciais com fundamento na Súmula 303, do STJ. Em 15/03/2026, o embargante recolheu integralmente as custas processuais iniciais, conforme comprovantes de IDs 168390956 e seguintes, e…

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