Processo 0822020-46.2025.8.20.0000

TJRN • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0822020-46.2025.8.20.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0822020-46.2025.8.20.0000 Polo ativo WAELINTON GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s): DIEGO MOREIRA SALDANHA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ERRO JUDICIÁRIO POR EQUÍVOCO NA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO DELITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, visando à desconstituição de sentença condenatória transitada em julgado, sob alegação de erro na identificação do autor do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos probatórios suficientes para demonstrar erro judiciário na identificação do autor do delito, justificando a desconstituição da condenação, por meio de revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A revisão criminal constitui instrumento excepcional para corrigir erros judiciários, especialmente quando a condenação se revela contrária à evidência dos autos ou novas provas indicam a inocência do condenado, conforme art. 621 do CPP. 2. Os elementos apresentados demonstram, com grau significativo de plausibilidade, que a imputação penal recaiu sobre pessoa diversa do verdadeiro autor do delito, evidenciando erro de identidade na persecução penal. 3. Documentos apresentados indicam que o requerente não participou da infração penal, sendo comprovado que outra pessoa utilizou indevidamente seus dados pessoais durante a prática do crime e a prisão. 4. Registros documentais demonstram que o requerente estava em local diverso, desempenhando atividade laboral regular, no período dos fatos. 5. Precedentes deste Tribunal reconhecem que a constatação de erro judiciário por equívoco na identificação do autor do delito impõe a correção da injustiça por meio da revisão criminal. 6. A manutenção da condenação seria incompatível com os princípios da justiça penal e da responsabilidade individual, justificando o acolhimento da pretensão revisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Revisão criminal julgada procedente. Tese de julgamento: 1. A constatação de erro judiciário por equívoco na identificação do autor do delito, demonstrada por elementos probatórios consistentes, autoriza a desconstituição da sentença condenatória transitada em julgado e a absolvição do requerente, nos termos do art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621 e 386, IV. Jurisprudência relevante citada: TJRN, REVISÃO CRIMINAL, 0807816-94.2025.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Tribunal Pleno, julgado em 19.09.2025; TJRN, REVISÃO CRIMINAL, 0803886-73.2022.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Tribunal Pleno, julgado em 22.11.2023; TJRN, REVISÃO CRIMINAL, 0811450-40.2021.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, Tribunal Pleno, julgado em 25.03.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores do Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 1ª Procuradoria de Justiça, julgar procedente a pretensão revisional, para desconstituir a sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº 0102471-71.2014.8.20.0002 e, por conseguinte, absolver o requerente, nos termos do art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, determinando, alfim, as providências necessárias à retificação…

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