Processo 0822024-28.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO HABEAS CORPUS Nº 0822024-28.2026.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO IMPETRANTE: DANILO LIMA MATOS (OAB/MA Nº 15.065) PACIENTE: LEANDRO MEDRADO DE SOUZA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE IMPERATRIZ ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE IMPERATRIZ DECISÃO Em sede de cognição sumária, insurge-se o Impetrante contra ato coator imputado ao Juízo da 2ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Imperatriz, que mantém o Paciente, Leandro Medrado de Souza, preso preventivamente desde 02/03/2026, dada suposta incursão na contravenção penal de vias de fato praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e nos crimes de ameaça, cárcere privado e resistência (Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21, § 2º; Código Penal (CP), arts. 147, § 1º, 148, caput, e 329). Alega o Impetrante, em síntese, haver contradição entre as decisões proferidas pelo Juízo de origem, pois, ao manter a prisão em 11/5/2026, a Autoridade Coatora teria utilizado como reforço do periculum libertatis a existência de mandado expedido em outro processo e a condição de foragido atribuída ao Paciente, enquanto, após a revogação daquele título, o pronunciamento de 26/6/2026 passou a qualificá-lo como simples elemento de contextualização. Sustenta, ainda, que o Juízo da 1ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Imperatriz, no Processo nº 0825205-48.2025.8.10.0040, envolvendo as mesmas partes, revogou a preventiva anteriormente decretada, ao reconhecer que o período de encarceramento já havia cumprido sua finalidade cautelar e que o prolongamento da medida se tornaria desproporcional. Argumenta inexistirem elementos contemporâneos demonstrativos da permanência do risco, ressaltando que a Vítima não foi localizada pela equipe multidisciplinar e que, desde a segregação, não houve notícia de tentativa de contato, nova ameaça, interferência na instrução ou descumprimento de medida protetiva. Defende, por isso, a suficiência de providências cautelares menos gravosas. Afirma, por último, estar configurado excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o Paciente permanece preso há mais de quatro meses sem a realização da audiência de instrução e julgamento; razões pelas quais postula a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição pelas medidas diversas (CPP, art. 319). Preliminarmente, e tudo (re)examinado, o Impetrante não tem razão em seu pleito liminar. Isso porque, embora a decisão de 11/5/2026 tenha efetivamente mencionado a existência de mandado de prisão pendente em outro processo para reforçar a avaliação do risco cautelar, sua posterior revogação não elimina, por si somente, os fundamentos próprios em que se apoia a custódia decretada na Ação Penal nº 0803880-80.2026.8.10.0040. Com efeito, apesar de envolverem o mesmo Paciente e a mesma Ofendida, os títulos prisionais derivam de episódios distintos, pois o Processo nº 0825205-48.2025.8.10.0040 foi instaurado a partir de fatos ocorridos em 29/11/2025, ocasião em que a Vítima relatou ter sido agredida após manifestar o desejo de encerrar o relacionamento e ameaçada de morte durante deslocamento em…
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