Processo 0822026-29.2025.8.10.0001
TJMA • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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11 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2026 a 16/04/2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0822026-29.2025.8.10.0001 EMBARGANTE: ADEILSON SILVA COSTA. ADVOGADO: CESAR AUGUSTO MONTEIRO BELLO (OAB/MA 3020). EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO A QUAISQUER DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. 1. O acolhimento dos Embargos de Declaração exige a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão (art. 619 do CPP), ainda que o objetivo do recurso seja apenas o prequestionamento para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. 2. Inexistente a indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme exigência do art. 619, do CPP, o não conhecimento dos aclaratórios é medida imperativa, sobretudo quando indispensavelmente devem ser intra decisum, o que não se observa no caso. 3. Embargos de declaração não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na no Recurso em Sentido Estrito nº 0822026-29.2025.8.10.0001, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NÃO CONHECER dos Aclaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Relator/Presidente), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e o Juiz de Direito em substituição no 2º Grau, Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 09/02/2026 a 16/04/2026. São Luís, 16 de abril de 2026. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADEILSON SILVA COSTA, com fundamento no art. 619, do Código de Processo Penal, em face do acórdão de lavra da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, unanimemente, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público Estadual (ID 49170332), nos termos do voto do Desembargador Relator. Em suas razões recursais de ID 49392223, a defesa suscitou contradição na decisão vergastada, por violação às legislações cerne deste embargos (Lei 13.964/2019 e 12.403/11, Súmulas 241, 264 Tema 1.172). Assim, requer, o acolhimento dos presentes embargos, para que seja sanado o vício, com a consequente reforma do acórdão recorrido, bem como para fins de prequestionamento. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela conversão do julgamento em diligência, por entender que a petição de Id. 49392223, pertinente aos presentes embargos de declaração, apresenta conteúdo parcialmente ilegível, prejudicando a exata compreensão das alegações defensivas nos aclaratórios, conforme parecer de ID 38212303. É o relatório. VOTO De plano, em homenagem aos consagrados princípios jurídicos da economia processual e instrumentalidade das formas, deixo de converter o feito em diligência, conforme requerido pela Procuradoria Geral…
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