Processo 0822030-05.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0822030-05.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0822030-05.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA XAVIER PEREIRA REQUERIDO: ROMULO JOSE DE ARAUJO FILHO S E N T E N Ç A Vistos etc... Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por CONCEIÇÃO DE MARIA XAVIER PEREIRA em face de RÔMULO JOSÉ DE ARAÚJO FILHO, sob o rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu “seja o Réu compelida a realizar todos os reparos necessários no imóvel da Autora, situado na SHIS QI 23, Conjunto 10, Casa 13, Lago Sul - Brasília/DF, conforme especificado no Laudo Técnico de Vistoria (...) d) Subsidiariamente, caso não seja possível a realização dos reparos pelo Réu, requer a Autora a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a serem apuradas em liquidação de sentença, correspondentes ao valor necessário para a realização dos reparos por terceiros; e) A apresentação, pelo Réu, das certidões de quitação de IPTU/TLP, água e energia elétrica referentes ao imóvel, para o exercício de 2025, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; f) A condenação do Réu ao pagamento de indenização por perdas e danos, a serem apuradas em liquidação de sentença, em razão dos prejuízos materiais suportados pela Autora em decorrência do descumprimento contratual, incluindo, mas não se limitando, aos valores despendidos com a elaboração do Laudo Técnico de Vistoria e aos lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de usufruir plenamente do imóvel; g) A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, considerando a gravidade do descaso e da negligência da Ré com os deveres contratuais, a frustração das legítimas expectativas da Autora e os transtornos e aborrecimentos causados;”. Citado, o requerido apresentou contestação com pedido contraposto no ID 268873204. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e requereu "CONDENAR A Autora ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ao requerido (...) o valor de R$ 3.000,00 em razão da cobrança abusiva e da indevida judicialização da demanda (...) b) CONDENE a Autora em ORBIGAÇÃO DE NÃO FAZER, consistente em abster-se de proferir, divulgar ou reiterar imputações ofensiva e desabonadoras contra o Requerido (...)”. Réplica da autora no ID 269158023. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para processar e julgar causas de menor complexidade. O artigo 51, inciso II, da mesma lei determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando a causa demandar produção de prova pericial complexa, inviabilizando o rito sumaríssimo. Do que se tem dos autos, a controvérsia consiste em definir se o requerido, na qualidade de administrador imobiliário, deve responder pelos reparos indicados pela autora, apresentar documentos e certidões, prestar contas e indenizar danos materiais e morais decorrentes do estado em que o imóvel foi restituído após a locação. Contudo, destaco que não só se discute nos autos a responsabilidade pelos reparos, mas também quais reparos são necessários e o curso de cada um deles. Portanto, ainda que se cogitasse, em tese, eventual responsabilidade do administrador…

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