Processo 0822032-15.2022.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822032-15.2022.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0822032-15.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE AUTORA: AUTOR: EDSON RAIMUNDO BASTOS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO PANTOJA DA SILVA - PA017151 PARTE RÉ: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, s/n., Prédio do Banco do Brasil, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO EDSON RAIMUNDO BASTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado. Narra a Parte Autora, em sua petição inicial, que firmou com a Parte Ré um contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária. Afirma que, após se tornar inadimplente, o banco réu iniciou procedimento de execução extrajudicial que culminou na consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, sem, contudo, observar os requisitos legais. Alega, como vício central, a ausência de sua intimação pessoal para purgar a mora e, posteriormente, a ausência de comunicação sobre as datas de realização dos leilões extrajudiciais. Requereu, em sede de tutela de urgência e no mérito, a anulação de todo o procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões, com o restabelecimento do contrato ao seu estado anterior. A tutela de urgência foi postergada para após o contraditório (ID 89886869). Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 93529460). Em sua defesa, impugnou a concessão da gratuidade de justiça à Parte Autora. No mérito, defendeu a legalidade do contrato, a validade das taxas de juros pactuadas (pacta sunt servanda), a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a regularidade geral do procedimento de execução previsto na Lei nº 9.514/97. A Parte Autora apresentou réplica (ID 94512011), na qual rebateu a impugnação à justiça gratuita e, principalmente, destacou que a contestação do réu foi genérica e não enfrentou o ponto central da demanda: a ausência de prova das intimações pessoais. Argumentou que, ao não se desincumbir de seu ônus probatório, o réu deixou de comprovar a regularidade do procedimento, o que reforça a tese de nulidade. A tutela de urgência foi indeferida (ID 100301517). No mesmo ato, foi anunciado o julgamento antecipado dos pedidos e as partes foram intimadas para indicar outras provas a produzir. A Parte Ré informou que não tinha mais provas a produzir (ID 101433344). De igual modo a Parte Autora (ID 101762578). As Partes, intimadas, apresentaram memoriais (ID 134020002 e ID 134952450). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia reside em matéria de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. As partes tiveram oportunidade para a produção de prova documental, e a elucidação da lide não demanda a produção de outras provas, sendo a questão eminentemente jurídica. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A Parte Ré impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido à Parte Autora. Contudo, o faz de forma genérica, limitando-se a apontar a profissão do autor, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto capaz de…

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