Processo 0822037-06.2025.8.19.0002

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0822037-06.2025.8.19.0002
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0822037-06.2025.8.19.0002 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0822037-06.2025.8.19.0002 Protocolo: 8818/2026.00029160 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ZILMA LEA PINTAS MONTEIRO ADVOGADO: NATALIA CARVALHO FELIX OAB/RJ-151595 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0822037-06.2025.8.19.0002 Recorrente: ZILMA LEA PINTAS MONTEIRO Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e RIOPREVIDÊNCIA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 172-194, com fundamento no artigo 102, III, "a" da Constituição da República, interposto em face do acórdão das Súmulas de Julgamento da Quarta Turma Recursal, fls. 06 e 164, assim ementadas: "EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA APOSENTADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DE PROCESSO ANTERIOR. CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO. ART. 323 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 755 DO STF. RECURSO DESPROVIDO." "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, eis que não existe qualquer obscuridade, omissão ou contradição no julgamento realizado, pretendendo o embargante a modificação do mérito do acórdão pela via imprópria. Decisão colegiada que ostenta motivação suficiente, sintonizada com os princípios reitores da sistemática dos juizados especiais. Nesse sentido: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio'. (STJ - 1a. T - Al 169073 Ag. Rg. rel. min. José Delgado), e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207). Por derradeiro, aplica-se também a ementa 237, deste Conselho Recursal Cível que dispõe que os embargos declaratórios não se destinam a provocar o reexame da matéria já decidida ou provocar apenas o pré-questionamento (Relatora Juíza Maria Augusta V. M. Figueiredo, julgado 02/03/1998), valendo esta súmula como Acórdão." O recorrente alega violação aos art. 5º, XXXVI e LIV; art. 37, X e XV; e art. 167, VI e X; art. 195, §5º, todos da CRFB; Súmula nº 473 e Súmula Vinculante nº 37 do STF. Sustenta que ao determinar a aplicação retroativa de índices de reajuste sem a devida limitação temporal, o Tribunal a quo atua como legislador positivo, concedendo, por via transversa, o aumento de vencimentos sem lei específica e sem prévia dotação orçamentária, amplificando os efeitos de um pagamento que já ocorre em duplicidade e por equívoco administrativo. Requer efeito suspensivo. Contrarrazões fls. 195-197. É o brevíssimo relatório. Deve ser ressaltado, inicialmente, que, de acordo com as…

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