Processo 0822037-27.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa (CDPU) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0822037-27.2026.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO NELSON MELO DE MORAES RÊGO DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDIMILSON VIEIRA DA SILVA visando modificar a decisão proferida nos autos do Processo n. 0809193-27.2023.8.10.0040, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz. Na decisão recorrida, o magistrado a quo determinou a suspensão do processo supracitado e a intimação do advogado da parte autora para fazer prova do mandato, com o depósito em Secretaria, no prazo de 15 dias, do instrumento original de procuração que lhe fora outorgado pelas respectivas partes autoras, em cada um dos processos em tramitação nesta Vara (conhecimento e cumprimento de sentença), com as firmas reconhecidas por notário público, sob pena de extinção. A parte agravante alega, em resumo, que a exigência de procuração com firma reconhecida configura excesso de formalismo e vai de encontro ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao artigo 105 do Código de Processo Civil (CPC), o qual não exige o reconhecimento de firma na procuração “ad judicia”. Presentes a probabilidade de provimento do recurso e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. No mérito, requer que a decisão recorrida seja cassada definitivamente. É o relatório. DECIDO: Interposto a tempo e modo, CONHEÇO do recurso. O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o julgador, em sede de agravo de instrumento, a atribuir efeito suspensivo ao recurso, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal. Tal suspensividade exige a presença de dois requisitos: se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Examinando os autos, tenho que assiste direito ao agravante. Com efeito, a exigência de procuração com firma reconhecida para o ajuizamento ou regular prosseguimento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à jurisdição. Trata-se de exigência que vai além dos ditames legais. Vejamos o teor do Código de Processo Civil: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declara ção de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procu ração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. No caso, observando a petição inicial e a documentação que…
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