Processo 0822038-19.2026.8.23.0010

TJRR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0822038-19.2026.8.23.0010
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1. 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0822038-19.2026.8.23.0010 DECISÃO , fundada no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, por Ação monitória meio da qual a parte autora alega possuir , prova escrita sem eficácia de título executivo conforme documentos juntados aos autos, a fim de exigir do(a) requerido(a) o cumprimento de obrigação. No caso dos autos, entendo , à luz do art. 701, caput, do presente o direito do autor CPC, razão pela qual . deve ser expedido o mandado monitório , com fulcro no , Ante o exposto art. 701 do CPC defiro a expedição de mandado de , concedendo à parte ré o prazo de pagamento/entrega/adimplemento da obrigação 15 para: (quinze) dias Cumprir a obrigação descrita na petição inicial; Efetuar o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. cento) que: Alerta-se à parte ré O no prazo assinalado acarretará sua cumprimento integral do mandado (art. 701, § 1º, CPC); isenção do pagamento de custas processuais Não realizado o pagamento e , não apresentados embargos no prazo legal , conforme o art. 701, § 2º, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial do CPC; É facultado ao réu opor no prazo legal, nos próprios autos, embargos monitórios independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, caput, CPC), cuja apresentação até julgamento definitivo suspenderá a eficácia da decisão monitória (art. 702, § 4º, CPC); Em caso de alegação de excesso, deve o réu indicar de imediato o valor que , apresentando entende correto demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 702, §§ 2º e 3º, CPC), sob pena de rejeição liminar desse fundamento. A expedição do mandado monitório é condicionada ao pagamento das custas de ingresso, impressão de contrafé, custas da diligência oficial de justiça, no prazo de dez dias. Para as custas de ingresso, gerar a guia de arrecadação ao Fundejur acesse o link: < https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/nova-guia-judicial> , tendo como paradigma o valor da causa; e para as custas de diligência constam valores publicados no DJE 7317 de 01 de fevereiro de 2023, p. 30/31. O Recolhimento das Diligências equivalentes aos atos realizados por Oficial de Justiça deverá ser realizado exclusivamente por meio de guia de arrecadação no sistema de arrecadação judiciária - SAJ no link . https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/diligencias-oficial-justica Cumpra-se. Boa Vista (RR) data registrada em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito

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