Processo 0822040-53.2024.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822040-53.2024.4.05.8300 APELANTE: PEDRO LUIS PEREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALISON CLAYTON MARQUES - PE64728 APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ADVOGADO do(a) APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Pedro Luis Pereira de Lima, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", "b" e "c", e 102, III, "a", ambos da Constituição Federal, em face de acórdão da 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO - CPNU. CANDIDATO INSCRITO NAS COTAS RACIAIS. ALEGAÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DECORRENTE DE ACORDO CELEBRADO NO ÂMBITO DO TRF1. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO, ILEGALIDADE OU AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente pedido veiculado em ação ordinária com pretensão de anulação de sete questões objetivas e de determinação da correção da prova discursiva sem a utilização de ferramentas de inteligência artificial, no âmbito do Concurso Público Nacional Unificado - CPNU. 2. O recorrente, inscrito nas vagas reservadas às pessoas negras, sustentou que houve reclassificação em razão de acordo homologado judicialmente no Núcleo Central de Conciliação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, firmado entre o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério Público Federal e a Fundação Cesgranrio, e que essa reclassificação lhe asseguraria o direito à correção da prova discursiva. 3. Aduziu ainda que a ausência de manifestação expressa na sentença sobre esse ponto e pleiteou também a anulação das questões de nº 4 (conhecimentos gerais - período da manhã), e das questões nº 14, 16, 18, 35, 38 e 40 (conhecimentos específicos - período da tarde), todas integrantes do gabarito 1, bloco 4, bem como a atribuição da pontuação correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia recursal apresenta duas questões centrais: (i) verificar se a comunicação enviada ao candidato, com base em acordo celebrado no âmbito do TRF1, configura reclassificação com efeitos jurídicos diretos, especialmente quanto ao direito à correção da prova discursiva e (ii) examinar se as questões objetivas impugnadas pelo autor contêm vícios formais ou materiais que justifiquem a intervenção judicial para sua anulação e a consequente atribuição de pontuação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise da comunicação recebida pelo recorrente revela que seu conteúdo é genérico e não expressa reclassificação efetiva ou direito adquirido à correção da prova discursiva. O documento apenas informa alteração na situação do candidato, sem indicação clara da natureza da modificação ou de suas consequências jurídicas. 6. O acordo judicial firmado entre a União, o MPF e a Fundação Cesgranrio estabelece que somente os candidatos que atingirem a nota mínima nas provas objetivas teriam direito à correção da prova discursiva, nos termos do item 7.1.2.2.1 do edital e do art. 10, parágrafo único, inciso…
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