Processo 0822053-34.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0822053-34.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0822053-34.2026.8.20.5001 Autor: PAULO ROBERTO PAIVA FERNANDES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em que a parte autora objetiva a obrigação de recalcular a pensão com base nos percentuais reais de 8%, 9%, 9%, com fundamento nas Leis Complementares Estaduais n. 463/2012, 514/2014, 657/2019 e 702/2022. É a breve síntese. Fundamento. Decido. Fundamentos Das preliminares Deixo de analisar as preliminares apresentadas pelo demandado, com fundamento no art. 488 do CPC que determina que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Da prejudicial de mérito Distingue-se a prescrição do fundo de direito, aplicável quando há ato administrativo único e consumado que nega ou constitui o direito, da prescrição das prestações em trato sucessivo. No caso, não houve indeferimento formal nem ato constitutivo específico, mas erro de cálculo reiterado nos pagamentos. Cada pagamento a menor renova a pretensão, reiniciando a contagem para a parcela correspondente. Por oportuno, afasto igualmente a alegação de prescrição fundada no ato de aposentadoria/reforma, tendo em vista que os reajustes postulados configuram prestações de trato sucessivo, cujos efeitos se renovam periodicamente no tempo. Assim, afasta-se a prescrição do fundo de direito, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal das parcelas pretéritas, nos termos das Súmulas 85/STJ e 443/STF. Nesse sentido, ação proposta em 11/03/2026, prescritas as parcelas anteriores a 11/03/2021. Do mérito Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, o pedido da parte ré quanto à dispensa da audiência de conciliação (art. 334, § 4º, do CPC) encontra-se prejudicado, haja vista que, por conveniência e economia processual, não foi designada audiência no curso do feito, conforme prática consolidada nos Juizados da Fazenda Pública, notadamente em demandas de direito estritamente patrimonial e tributário, em que se verifica a indisponibilidade parcial do direito. Julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a pretensão em analisar se o Estado do Rio Grande do Norte aplicou percentuais de reajuste inferiores aos legalmente previstos pela LCE n.º 514/2014, a partir do índice de 8% (março/2015), o que gerou uma defasagem acumulada. A LC n.º 514/2014 alterou a LCE n.º 463/2012 e estabeleceu os seguintes reajustes: Art. 1º Fica alterado o valor do subsídio dos militares integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), instituído por intermédio da Lei Complementar Estadual n.º 463, de 3 de janeiro de 2012, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos: I - 6% (seis por cento), a partir de 1º de setembro de 2014; II - 8% (oito por cento), a partir de 1º de março de 2015; III - 9% (nove por cento), a partir de 1º de setembro de 2015; IV - 9% (nove por cento), a partir de 1º de março de 2016. Na situação dos autos, este julgador, em avanço na reflexão e aprofundamento do…

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