Processo 0822055-48.2025.8.14.0040

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0822055-48.2025.8.14.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: VICTOR ALFONSO SILVA LONDONO Endereço: Rua g12 qd 147 lote 31, 147, ipiranga, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, 282, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 PROCESSO n. 0822055-48.2025.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem (ID 171029163) formulado por VICTOR ALFONSO SILVA LONDONO em face da decisão que determinou a suspensão do presente processo (ID 169939688) com fulcro no Tema n.º 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Sustenta a parte autora, em síntese, que a hipótese vertente nos autos — atraso de voo e remarcação para o dia seguinte sob a justificativa de "impedimentos operacionais" — não se amolda às excludentes de responsabilidade taxativas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), tratando-se, em verdade, de fortuito interno inerente ao risco da atividade, o que afastaria a aplicação do sobrestamento determinado pela Corte Suprema. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia fática reside no atraso excessivo e posterior remarcação do itinerário originalmente contratado pelo autor para o dia 10/12/2025, trecho Porto Alegre/RS – Marabá/PA, conforme demonstrado na reserva original (ID 164951140). A companhia aérea ré, ao apresentar sua contestação (ID 167142838), alegou expressamente que a alteração da malha aérea decorreu de problemas de "tráfego aéreo", sustentando a incidência de força maior e requerendo a aplicação do regime jurídico do Código Brasileiro de Aeronáutica, notadamente a excludente de responsabilidade do art. 256, § 1º, inciso II, da referida norma. O cerne da questão que ensejou o reconhecimento da Repercussão Geral no Tema n.º 1.417 (ARE 1.560.244/RJ) pelo Supremo Tribunal Federal repousa, precisamente, na definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil das transportadoras aéreas por atrasos ou cancelamentos de voos e na validade das excludentes de responsabilidade previstas na legislação especial (CBA) em face do Código de Defesa do Consumidor. A determinação de suspensão nacional exarada pelo eminente Ministro Dias Toffoli em 26/11/2025 é cogente e visa, primordialmente, evitar a proliferação de decisões conflitantes sobre o alcance do fortuito e da força maior no transporte aéreo, bem como sobre a prevalência normativa do art. 178 da Constituição Federal. Não obstante o esforço argumentativo da parte autora ao classificar o evento como fortuito interno, é forçoso reconhecer que a alegação da ré quanto à existência de restrições de "tráfego aéreo" (ID 167142838) encontra abrigo teórico inicial nas hipóteses do art. 256, § 3º, incisos I e III, do Código Brasileiro de Aeronáutica, que versam sobre restrições impostas por órgãos do sistema de controle do espaço aéreo ou por determinação de autoridade de aviação civil. A análise prematura acerca da natureza do impedimento — se gerencial/interno ou decorrente de controle de espaço aéreo/externo — implicaria incursão antecipada no mérito da causa, justamente no ponto que se encontra sob o crivo da Corte Suprema para fins de fixação de tese vinculante. Ademais, o Ministro Relator do Tema n.º 1.417, ao integrar a decisão de suspensão, ressaltou que o…

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