Processo 0822056-47.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 0822056-47.2024.8.18.0140 APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA e outros APELADO: ROSILEIA COSTA MONTEIRO RODRIGUES DECISÃO I – RELATÓRIO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID 26980305) interposto nos autos do Processo nº 0822056-47.2024.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de ID 25210797, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO. APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELO SEGURADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ADPF 573/PI. APLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0822056-47.2024.8.18.0140, que a Servidora/Apelada propôs em face dos Apelantes visando: “procedência total a Ação, CONDENANDO A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ NA OBRIGAÇÃO DE CONCEDER APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ao(à) Autor(a), no Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, ratifico a tutela de urgência outrora deferida e julgo procedente o pedido inicial para conceder a segurança pleiteada, para manter o vínculo da autora (...) com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com direito a respectiva aposentadoria, na forma pleiteada, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC”. III. Tratando do tema, especificamente quanto ao ESTADO DO PIAUÍ, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 573/PI, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí. De acordo com a decisão, só podem ser admitidos nesse regime, ocupantes de cargo efetivo, o que exclui os considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). IV. Em seu voto, o Relator Min. Luís Roberto Barroso, afirmou que “o servidor que conseguiu a estabilidade no cargo por preencher as regras desse dispositivo constitucional não é efetivo. E, por não ser titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e dispõe apenas de uma estabilidade especial. Por esse motivo, não têm direito às vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social”. V. Todavia, na decisão em questão, restaram ressalvadas as situações dos aposentados e daqueles que tenham implementado os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573/PI, mantendo-se no regime próprio dos servidores do Estado do Piauí, o que acontece no presente caso. VI. Dessa forma, é certo que a Autora completou os requisitos para aposentadoria no exercício do cargo, sem qualquer atitude adotada pela administração, sendo devidamente abrangida pela modulação dos efeitos da ADPF 573/PI, posto que implementou os referidos requisitos até a data da publicação da ata de julgamento da arguição. VII. Registre-se que o Plenário do STF acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Piauí, para que a decisão proferida na ADPF 573/PI produza efeitos após 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos embargos, esclarecendo que essa modulação no tempo alcança os servidores que já estejam…
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