Processo 0822059-24.2025.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _____________________________________________________________________ 0822059-24.2025.8.14.0028 [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Tarifa] AUTOR: PAULO ROMEU DE FREITAS TURIEL REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A D E C I S Ã O Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito, Danos Materiais, Danos Morais, Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência ajuizada por PAULO ROMEU DE FREITAS TURIEL em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com pedido de tutela provisória de urgência. Narra o autor ser titular de sistema de microgeração fotovoltaica homologado pela própria concessionária, com capacidade instalada de 35,91 kWp e geração média mensal entre 4.800 e 5.200 kWh, devidamente integrado ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica — SCEE, com distribuição de créditos para quatro unidades consumidoras beneficiárias. Alega que nos meses de abril e julho de 2025 a Requerida registrou, de forma irregular, 0 kWh de energia injetada no canal 103 do medidor bidirecional, zerando os créditos da UC geradora (3007147464) e gerando cobranças manifestamente incompatíveis com a realidade do sistema — R$ 666,22 em abril/2025 e R$ 1.338,52 em julho/2025. Aduz que, paradoxalmente, as unidades beneficiárias receberam créditos de compensação nesses mesmos meses, o que tornaria tecnicamente impossível a alegação de ausência de injeção de energia. Afirma ter esgotado as vias administrativas sem êxito, obtendo da Requerida apenas reconhecimento do erro sem a correspondente correção. É o que importa relatar. Passo a decidir. Recebo a inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. Custas iniciais recolhidas. Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos. Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”. No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate. Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil. Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente…
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