Processo 0822061-65.2022.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0822061-65.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] PARTE AUTORA: FRANCISCA CELI DE MOURA JARDIM Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES - PR103119-S PARTE RÉ: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com pedido de tutela de urgência, restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por FRANCISCA CELI DE MOURA JARDIM em face do BANCO PAN S/A. A autora, pessoa idosa e aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (Benefício nº 141.566.742-7 — aposentadoria por idade), em petição inicial (Id. 80187071) narrou ter celebrado dois empréstimos consignados com a ré: o Contrato nº 340751969-7, firmado em novembro de 2020, no valor de R$ 2.043,44, em 72 parcelas de R$ 52,20; e o Contrato nº 335756135-0, firmado em maio de 2020, no valor de R$ 4.145,05, em 84 parcelas de R$ 97,44. Alegou que o Custo Efetivo Total (CET) praticado pela ré supera o limite de 1,80% ao mês fixado pelo art. 13, II, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, autorizada pelo art. 6º da Lei Federal nº 10.820/2003. Com base nisso, requereu tutela de urgência para adequação imediata do CET, revisão dos contratos, restituição em dobro dos valores cobrados em excesso (totalizando R$ 421,44), indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, condenação da ré em honorários advocatícios de 20%, concessão da gratuidade da justiça e reconhecimento da prioridade processual em razão de sua condição de idosa. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.421,44. Instruíram a inicial os documentos de Ids. 80187074 (procuração), 80187075 (declaração de hipossuficiência), 80187076 (consulta INSS), 80187077 (extrato de aposentadoria — setembro de 2022), 80187078 (documentos pessoais), 80187079 (extrato IR 2019), 80187080 (extrato IR 2020), 80187081 (extrato IR 2021), 80187082 (Lei Estadual SC nº 18.160/2021) e 80187083 (justificativa legislativa). Em Decisão (Id. 80192202), foi reconhecida de ofício a incompetência absoluta do juízo, por ausência de interesse fazendário, com determinação de remessa ao setor de distribuição do Fórum Cível para redistribuição. Por Certidão de Remessa (Id. 81114128), houve o cumprimento da decisão de incompetência (Id. 80192202), procedendo à redistribuição dos autos, que foram encaminhados à 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua. O Despacho Inicial (Id. 85901159) foi deferido provisoriamente a gratuidade processual; designou audiência de conciliação para 11/04/2023; determinou a citação da ré; reservou a apreciação da tutela de urgência para após o ato conciliatório ou apresentação de resposta, em homenagem ao contraditório e à vedação à decisão surpresa; e deferiu a prioridade processual em razão da idade da autora. Em Petição (Id. 86587131), a autora manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de autocomposição em casos similares, requerendo que a ré fosse previamente intimada para se manifestar sobre o interesse no ato ou que, caso não houvesse interesse de ambas as partes, o prazo para contestar fosse desde logo aberto. O Banco PAN S/A apresentou Contestação (Id. 89704335). Em sede de preliminares, arguiu: (a) incorreção do valor da causa; (b) incompatibilidade do pedido de gratuidade com a capacidade econômica da…
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