Processo 0822072-40.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0822072-40.2026.8.20.5001 Parte autora: EDILAMAR DA SILVA LISBOA Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por EDILAMAR DA SILVA LISBOA em face do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados. Alegou que é professora, com ingresso no serviço público em 26 de agosto de 1989; que alcançou a promoção para a Classe “O” através da ação judicial de nº. 0855362-90.2019.8.20.5001, que tramitou perante o 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, a contar de agosto de 2019; que o Poder Municipal de Natal não observou as disposições da Lei Complementar nº. 58/2005 quanto à sua progressão funcional, efetuando sua promoção para a Classe “P” em outubro de 2025, no entanto, implementou os requisitos para a referida promoção em agosto de 2021, de modo que faz jus à evolução funcional para a Classe “P” a contar de agosto de 2021, com pagamento das diferenças salariais retroativas. Também, requer a implantação do ADTS no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), tendo em vista contar com mais de 35 (trinta e cinco) anos de trabalho efetivo. Citado, o réu impugnou o eventual pedido de gratuidade de justiça e suscitou a ausência de interesse de interesse de agir. No mérito, requereu o julgamento improcedente dos pedidos, sob o argumento de que os requisitos para elevação funcional não foram preenchidos em sua totalidade, em relação ao ADTS requer que sejam considerados, para fins de contagem de tempo de efetivo serviço, a dedução dos afastamentos da autora que correspondem a 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias. A parte autora apresentou réplica (ID 187017074). É o breve relato. Fundamento. Decido. Analisando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante à impugnação ao eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de apreciar o requerimento por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais, consoante dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Em relação à matéria dos autos, não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa como requisito para ingressar com ação. Por outro lado, conforme previsão constitucional, a regra é a inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV). Nesse sentir, não pode ser exigido do autor a conclusão do processo administrativo como condição para acesso ao Poder Judiciário. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A Lei Complementar Municipal nº 58/2004 fixou que para concessão das promoções funcionais dos professores, devem ser atendidos dois critérios, quais sejam, o temporal e a avaliação de desempenho, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo. Entretanto, conforme dicção do art. 16, transcrito abaixo, a primeira progressão só pode ocorrer após 4 anos de serviço, e as demais a cada 2 anos, exigindo-se também o atingimento da pontuação mínima em processo de avaliação. Art. 16. A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que…
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