Processo 0822072-42.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0822072-42.2025.8.20.0000 Polo ativo J. G. D. S. A. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Agravo de Instrumento n° 0822072-42.2025.8.20.0000. Agravante: J. G. D. S. A. e Maria Renata da Silva. Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias. Agravado: Hapvida Assistência Médica LTDA. Advogado: Igor Macedo Facó. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA OBRIGAÇÃO PELA OPERADORA. BLOQUEIO DE VALORES. CONDICIONAMENTO DO LEVANTAMENTO AO TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. MEDIDA DE NATUREZA COERCITIVA E INSTRUMENTAL. ARTIGOS 297, 300 E 536 DO CPC. EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, declarando prejudicado o Agravo Interno interposto, dar provimento ao recurso, nos termos o voto do relator. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por J. G. D. S. A., menor impúbere, representado por sua genitora MARIA RENATA DA SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0866978-23.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Narra a parte autora, na origem, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela demandada e que o menor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), quadro clínico que demanda acompanhamento terapêutico intensivo, contínuo e multidisciplinar, essencial ao seu adequado desenvolvimento cognitivo, comportamental e social. Aduz que, conforme prescrição médica, foi indicado tratamento composto por terapia ABA em carga horária intensiva (40 horas semanais), psicologia com abordagem cognitivo-comportamental, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia e psicomotricidade, todos considerados indispensáveis à evolução do quadro clínico do menor. Sustenta, contudo, que a operadora de saúde deixou de autorizar e disponibilizar o tratamento nos moldes prescritos, impondo restrições indevidas e inviabilizando a realização regular das terapias, o que motivou o ajuizamento da demanda com pedido de tutela de urgência. O Juízo de primeiro grau, ao apreciar o pleito liminar, deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora promovesse o restabelecimento integral do tratamento, nos exatos termos da prescrição médica, sob pena de adoção de medidas coercitivas. Não obstante a determinação judicial, a parte ré permaneceu inerte quanto ao cumprimento da obrigação, ensejando a adoção de medidas executivas pelo juízo de origem, dentre as quais o bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, com o objetivo de assegurar a efetividade da decisão. Na sequência, ao analisar…
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