Processo 0822072-93.2025.8.20.5124

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0822072-93.2025.8.20.5124
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0822072-93.2025.8.20.5124 AUTOR: JAILTON RODRIGUES BARBOSA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995. Em breve síntese da inicial, observo que a parte autora busca condenação da associação ré a restituir em dobro a quantia a que foi descontada indevidamente em seu benefício previdenciário, bem como no pagamento de indenização por danos morais pelo mesmo motivo. Citada, a ré apresentou defesa (176381356) na qual requereu a concessão dos benefícios de justiça gratuita, e aduziu, preliminarmente, ser inaplicável o CDC; necessidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal em razão do litisconsórcio necessário do INSS; incompetência do juizado em razão da complexidade da matéria de prova; falta de interesse processual pelo não exaurimento da via administrativa para solução do conflito; e requereu a suspensão do presente processo em razão do acordo homologado nos autos da ADPF 1236. Quanto ao mérito, sustenta a improcedência do pleito autora, com a tese de regularidade da contratação sob o argumento de que “o áudio anexo comprova de forma clara e incontestável a ciência e a autorização da parte autora em se filiar à ré, afastando qualquer argumento de fraude ou ausência de consentimento” (176381356 - Pág. 16), embora tenha deixado de anexar os arquivos em questão ao Pje, apenas mencionando um “link” externo (176381362). É o breve relato. Decido. Diante do pedido autoral e do réu de concessão dos benefícios de justiça gratuita, inobstante a previsão legal de presunção de veracidade em favor de pessoa natural das alegações de hipossuficiência financeira (Art. 99, §§2º e 3º do CPC), importa esclarecer que em sede de primeira instância nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais inexiste interesse processual para os respectivos requerimentos (Art. 55, Lei 9099/95). Resolvo o requerimento de deslocamento da competência para Justiça Federal, em razão do suposto litisconsórcio passivo necessário com o INSS, em conjunto da preliminar de incompetência em razão da complexidade da matéria de prova, e o pedido de suspensão do feito em razão do acordo firmado na ADPF 1236, para rejeitá-los. De início, importa esclarecer que o litisconsórcio com o INSS, se houvesse, seria facultativo, pois (i) não decorre de lei; e (ii) a eficácia da sentença, em razão da natureza da relação jurídica controvertida não depende da citação da referida autarquia federal (Art. 114, CPC); máxime quando (iii) já houve, acordo firmado perante a ADPF 1236 para restituição dos valores descontados indevidamente, o qual não implica “limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente (cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo).” (STF. ADPF 1236, Min. Dias Toffoli. Brasília, 2 de julho de 2025). De outro lado, quanto a tese de que há “necessidade concreta de verificação da autenticidade de gravações, análise de registros de contatos entre o associado e a empresa contratada pela associação, e reconstrução técnica das circunstâncias em…

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