Processo 0822073-69.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822073-69.2026.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA Agravante: SUELY ALVES DE OLIVEIRA Advogado: Dr Anderson Cavalcante Leal (OAB MA 11.146) Agravado: Município de Imperatriz Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por SUELY ALVES DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz (nos autos da ação n.º 0820354-34.2023.8.10.0040, proposta em face do Município de Imperatriz, ora agravado), que determinou a suspensão do processo para que se juntasse, em secretaria, instrumento original da procuração outorgada ao causídico, com firmas reconhecidas por notário público, sob pena de extinção. Após salientar o cabimento e tempestividade do agravo e fazer breve relato do caso, sustenta a parte agravante, em resumo, ter sido indevida a suspensão do processo determinada pelo magistrado, além do que o causídico possui nos autos procuração com poderes gerais para o foro (e outros adicionais), sem conter qualquer vício, sendo, assim, válida e eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença, pelo que teria o MM. Juiz excedido o poder de cautela que lhe confere o art. 139, III, do CPC, agindo com excesso de formalismo, em conduta supostamente arbitrária, mormente ante ao disposto no art. 105 do CPC e art. 5º, caput, e §2º, do Estatuto da OAB. Segue afirmando ser cabível o recurso, à luz da taxatividade mitigada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, além do que estariam presentes os requisitos para deferimento do efeito suspensivo. Embasada em tais argumentos, pugna a agravante pela concessão da liminar de suspensividade, e, no mérito, pelo provimento do recurso, nos termos requeridos nas razões Id. 57131586. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e cabível, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, vez que proferida a decisão em sede de cumprimento de sentença, estando, porém, dispensado o pagamento do preparo, por ser a agravante beneficiária da gratuidade da justiça em 1º grau, bem como desnecessária a juntada das peças obrigatórias, conforme disposto no art. 1.017, §5º, do CPC, razões pelas quais dele conheço. Quanto ao pleito de efeito suspensivo, verifico merecer acolhimento. Entendo, prima facie, assistir razão à agravante no tocante ao argumento de ter sido indevida a determinação de suspensão do processo e, no mesmo sentido, tenho que a ordem de intimação para que o advogado faça prova do mandato “com o depósito em Secretaria, no prazo de 15 dias, do instrumento original de procuração que lhe fora outorgado”, sob pena de extinção, parece excessivo, mormente considerando o teor do DESPACHO-GP – 452024 (processo nº 6812/2024) , em que apesar de conferido ao juiz o uso do poder geral de cautela, tal prerrogativa permite a implementação de medidas adequadas para o regular desenvolvimento do processo, incluindo o suprimento de pressupostos processuais e a correção de vícios, conforme autorizado pelo art. 139, inciso IX, do CPC. Ocorre que, conforme se observa no art. 105 do Código de Processo Civil , inexiste a exigência de procuração com firma reconhecida para o ajuizamento de ação judicial, tendo em vista o princípio do amplo acesso à Jurisdição. Com base nos autos da presente ação, verifico que não há indícios de vícios que comprometam a procuração juntada na inicial, de forma que o juiz singular ao lançar a decisão recorrida, fez uma simples…
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