Processo 0822074-11.2022.8.19.0205
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0822074-11.2022.8.19.0205/RJ TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito APELANTE : JOSE MANOEL SOUZA PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO OLIVEIRA FRANÇA (OAB RJ262099) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) DESPACHO/DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TEMA REPETITIVO 1.414/STJ. AFETAÇÃO. AMPLIAÇÃO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO COM JULGAMENTO SUSPENSO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto em ação de consumo na qual o autor alega ter contratado empréstimo consignado e, posteriormente, constatado tratar-se de cartão de crédito consignado, insurgindo-se quanto à validade e abusividade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o julgamento do recurso deve ser suspenso em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo 1.414/STJ e da posterior ampliação da ordem de sobrestamento para todos os processos pendentes no território nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça afetou a controvérsia relativa à validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.414), nos termos dos arts. 927 e 1.036 do CPC. O acórdão de afetação inicialmente determinou a suspensão apenas de recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância e no STJ. Posteriormente, decisão monocrática do Relator ampliou a suspensão para todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC. A ampliação da suspensão visa assegurar uniformidade da jurisprudência e segurança jurídica diante da existência de decisões divergentes em IRDRs nos tribunais estaduais. A determinação do STJ possui caráter vinculante e impede o prosseguimento do julgamento do recurso até a definição da tese repetitiva. IV. DISPOSITIVO Recurso com julgamento suspenso. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto ante o julgado proferido nos autos da ação ajuizada por JOSE MANOEL SOUZA PINTO em face de BANCO BMG S/A, alegando o autor, em síntese, que foi iludido a acreditar estar contratando um empréstimo consignado, porém foi surpreendida ao descobrir ter contratado um Cartão de Crédito Consignado atrelado ao empréstimo. Assim constou na parte dispositiva da sentença – Índice Eletrônico nº 53: “(...)Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Considerando a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)” Recurso de Apelação - Índice nº 57, pugnando pela procedência do pedido inicial e, subsidiariamente, na remota hipótese de não ser acolhido o pedido de nulidade do contrato, requer-se a conversão do contrato de cartão de crédito com RMC para a modalidade de…
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