Processo 0822074-61.2025.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0822074-61.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Férias] AUTOR: ROSILDA VALERIANO FERNANDES REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS NA ATIVA ajuizada por: ROSILDA VALERIANO FERNANDES, em face do : ESTADO DA PARAIBA, ambos devidamente qualificados. A parte autora alegou, em síntese, A parte autora, servidora pública civil aposentada do Estado da Paraíba, ocupante do cargo de Agente Administrativo, lotada na Secretaria de Estado da Saúde (conforme Portaria nº 1091 e publicação no DOEPB anexos), ingressou no serviço público estadual em 01/08/1984 e permaneceu até sua aposentadoria em 04/10/2024. Não obstante as previsões legais, não teve reconhecidos os períodos aquisitivos referentes a 1993/1994, 1994/1995, 1995/1996, 1996/1997, 2002/2003, 2005/2006, 2011/2012, 2012/2013, 2022/2023, 2023/2024, bem como o período proporcional de 2024 (2/12), todos acrescidos do terço constitucional de férias. Dessa forma, a autora passou à inatividade sem usufruir desses direitos no momento oportuno, requerendo, por consequência, a sua conversão em pecúnia, tomando como base de cálculo a última remuneração recebida quando em exercício ativo. Devidamente citado, o ESTADO DA PARAIBA apresentou contestação (ID 114112646), suscitando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e a ilegitimidade passiva. Ademais, arguiu a prejudicial de mérito da prescrição. Por fim, pugna pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. Réplica à contestação (ID 114446281). Registrou-se o ato ordinatório que determinou a produção de provas, conforme consta no ID n° 124891244. Ressalta-se que ambas as partes se manifestaram pugnando pela não realização das referidas provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa…
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