Processo 0822075-39.2025.8.14.0040

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0822075-39.2025.8.14.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO n. 0822075-39.2025.8.14.0040 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Conciliador(a): ELIENE COSTA DE SOUZA Horário: 12:45min Aos 30 de abril de 2026, na sala de audiências da Vara do Juizado Especial de Parauapebas, presente o(a) conciliador(a) acima identificado(a), foi realizado o pregão, constatando-se: I – AUTOR: Nome: STR COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI Endereço: JUSCELINO KUBITSCHEK, 73, LOJAS MARANATA, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REPRESENTADA POR: RAFAEL DE ARAÚJO CARDOSO LIMA, CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX (X) Presente ( ) Ausente Acompanhada de seu(sua) advogado(a) - Nome e OAB: MICHELLI PÊGAS RIBEIRO – OAB/PA 39.001 II – RÉU: Nome: HELIO DE JESUS COSTA Endereço: RUA F20, S/N, QD 140, LOTE 40, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 ( ) Presente ( ) Ausente - devidamente intimado/citado para o ato: ( ) SIM ID 171046493 ( ) NÃO Acompanhado(a) de seu(sua) advogado(a) - Nome e OAB: OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência, verificou-se: CONCILIAÇÃO ( ) SEM ACORDO: a tentativa de conciliação foi infrutífera. ( ) ACORDO: as partes firmaram acordo, enviado por escrito por meio do chat do Teams, nos seguintes termos: [anexar acordo]. INSTRUÇÃO OU JULGAMENTO: Na ausência de acordo entre as partes, indago se possuem interesse na produção de outras provas: ( ) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REQUERIDA: uma ou ambas as partes requereram a designação de audiência de instrução para produção de prova oral, tendo enviado, por meio do chat do Teams, a especificação das provas pretendidas. PROVAS requeridas pela parte autora: sem provas a produzir. PROVAS requeridas pela parte ré: sem provas a produzir. OUTROS PEDIDOS FORMULADOS PELAS PARTES: Por oportuno, consignam-se os pedidos formulados e enviados por escrito pelo chat do Teams pelas partes durante a audiência, os quais não se enquadram nas categorias de conciliação, instrução ou produção de provas, mas que foram devidamente registrados no presente termo: PEDIDOS da parte autora: Conforme se depreende dos autos no id. 171046493, o requerido foi devidamente citado, contudo não compareceu a audiência. Dessa forma, requer seja decretada a revelia por parte do requerido, devendo ser julgado antecipadamente a presente demanda. PEDIDOS da parte requerida: sem requerimentos. DELIBERAÇÕES: Encerrado o ato, conclusos para decisão. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, dispensadas as assinaturas, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico). Este termo vale como certidão de comparecimento à audiência realizada na Vara do Juizado Especial de Parauapebas. Autos conclusos após a audiencia: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por STR COMERCIO DE CONFECÇÕES EIRELI em face de HÉLIO DE JESUS COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, a parte requerente alega ser sociedade empresarial que atua no ramo varejista e que o requerido efetuou a compra de mercadorias em seu estabelecimento, o que gerou um débito original no montante de R$ 879,20 (oitocentos e setenta e nove reais e vinte centavos), formalizado por meio de instrumento de confissão de dívida e duplicatas, as quais contam com a assinatura do demandado. Aduz que, embora as mercadorias tenham sido entregues e o prazo para pagamento tenha expirado em quatro parcelas sucessivas, o requerido…

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