Processo 0822078-49.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0822078-49.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0822078-49.2025.8.20.0000 Polo ativo REINALDO FELIPE ROSA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, DIOGO MARQUES MARANHAO, RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. DISPENSA DE CAUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, indeferiu o levantamento de valores depositados em juízo, sob exigência de caução, embora se trate de quantia incontroversa decorrente de ação revisional de contrato bancário, com alegação de natureza alimentar e depósito voluntário pela parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; e (ii) estabelecer se é possível o levantamento de valores incontroversos, depositados voluntariamente em cumprimento provisório de sentença, com dispensa de caução, diante da natureza alimentar do crédito e da situação econômica do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso observa o princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, afastando a preliminar de não conhecimento. O art. 521, I, do CPC autoriza a dispensa de caução quando o crédito possui natureza alimentar, independentemente de sua origem. Valores decorrentes de restituição em ação revisional de contrato bancário, vinculados à subsistência do credor, assumem natureza alimentar. O depósito voluntário realizado pela parte executada evidencia ausência de resistência e reduz o risco de irreversibilidade da medida. A demonstração de insuficiência financeira do credor reforça a necessidade de acesso imediato aos valores para satisfação de necessidades básicas. A demora na liberação de quantia incontroversa configura dilação indevida do processo, em afronta à garantia constitucional da duração razoável. A jurisprudência do STJ e do Tribunal local reconhece a possibilidade de levantamento de valores incontroversos sem caução em hipóteses de natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A caução é dispensável no cumprimento provisório de sentença quando o crédito possui natureza alimentar. O depósito voluntário e a incontrovérsia do valor afastam o risco de irreversibilidade e autorizam o levantamento imediato. A exigência de caução não se justifica quando comprovada a necessidade econômica do credor e a ausência de prejuízo ao devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, IV, e 521, I; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.302.986/SP; TJ/RN, AI nº 0813570-51.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 05.12.2024; TJ/RN, AI nº 0811739-65.2024.8.20.0000, Rel. Desª Berenice Capuxú, j. 07.11.2024. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto por Reinaldo Felipe Rosa, em face de decisão pelo…

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