Processo 0822080-05.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0822080-05.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1. 2. 3. 4. 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0822080-05.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora, pugnando pela intimação do Estado de Roraima para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consistente no restabelecimento do pagamento da Gratificação de Incentivo à Docência pelo Atendimento Educacional Especializado (GIDAE), sob pena de multa. Requer, ainda, que após a comprovação, seja oportunizada a apresentação dos cálculos dos valores retroativos. A pretensão da parte exequente merece acolhimento quanto ao rito a ser seguido. Em casos que envolvem cumulação de obrigação de fazer (implantação em folha de pagamento) e obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, a jurisprudência orienta que se deve primeiramente exigir o cumprimento da obrigação de fazer. Apenas com a efetiva implantação é possível delimitar o termo final das parcelas vencidas e, consequentemente, apresentar os cálculos corretos da execução pecuniária Ademais, é plenamente cabível a fixação de multa cominatória (astreintes) em desfavor da Fazenda Pública como meio coercitivo para garantir o cumprimento de obrigação de fazer. Contudo, para que a multa seja exigível, é imprescindível a fixação de prazo razoável para o cumprimento da determinação judicial Ante o exposto, : DECIDO RECEBO o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de fazer. INTIME-SE o Estado de Roraima, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 , comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença, (trinta) dias consistente no restabelecimento do pagamento da Gratificação de Incentivo à Docência pelo Atendimento Educacional Especializado (GIDAE) nos vencimentos da parte autora. Fixo, desde já, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, multa diária limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas coercitivas (artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil). Comprovada a implantação da gratificação, a parte exequente para, no prazo de 15 INTIME-SE (quinze) dias, apresentar a planilha de cálculos atualizada bem como remetam-se os autos à contadoria. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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