Processo 0822085-51.2019.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0822085-51.2019.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822085-51.2019.4.05.8100 APELANTE: MARIA DO SOCORRO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA - CE18964 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ADI 5.090. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por MARIA DO SOCORRO BARBOSA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou liminarmente improcedente o pedido que objetivava substituir o indexador de correção monetária incidente sobre os depósitos a título de FGTS (TR - Taxa Referencial) pelo INPC, IPCA-E ou outros índices que reponham as perdas inflacionárias do trabalhador, com efeitos pecuniários a partir de 1999. Sem condenação em honorários. 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: 1) a sentença foi proferida em desconformidade com os fatos e o direito aplicável, deixando de observar a evolução jurisprudencial sobre a matéria, especialmente no âmbito dos tribunais superiores; 2) o núcleo da controvérsia reside na inadequação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS, por não refletir a inflação real desde o ano de 1999, o que implica perda do poder aquisitivo dos valores depositados; 3) a decisão recorrida deixou de enfrentar adequadamente o mérito da demanda, limitando-se a invocar o princípio da legalidade sem considerar que a própria legislação exige a efetiva recomposição do valor da moeda; 4) houve omissão relevante ao não se observar o pedido de suspensão do processo em razão da tramitação da ADI nº 5.090/DF no Supremo Tribunal Federal, que discute exatamente a constitucionalidade da TR como índice de correção do FGTS; 5) a aplicação da TR, em patamares inferiores à inflação ou até mesmo nulos, configura descumprimento dos arts. 2º e 13 da Lei nº 8.036/90, que determinam a incidência de correção monetária e juros sobre os depósitos fundiários; 6) a correção monetária não representa acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor real da moeda, sendo sua ausência ou aplicação inadequada causa de enriquecimento sem causa por parte da instituição gestora do fundo; 7) a manutenção da TR como índice de atualização viola princípios constitucionais, especialmente o direito de propriedade, a dignidade da pessoa humana e a vedação ao enriquecimento ilícito, uma vez que o trabalhador não pode dispor livremente dos recursos do FGTS e fica sujeito a perdas inflacionárias; 8) há precedentes do Supremo Tribunal Federal, notadamente nas ADIs 4357 e 4425, que reconhecem a inadequação da TR como índice de correção monetária por não refletir a inflação, o que reforça a tese de sua inaplicabilidade ao FGTS; 9) a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, aufere vantagens econômicas indevidas ao aplicar índice inferior à inflação, apropriando-se da diferença em prejuízo dos trabalhadores; 10) os índices alternativos, como o INPC e o IPCA-E, refletem de forma mais adequada a variação do poder aquisitivo da moeda, sendo, portanto, os mais compatíveis com a finalidade da…

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