Processo 0822087-12.2026.8.15.0001

TJPB • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0822087-12.2026.8.15.0001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara de Família de Campina Grande
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n, 3º andar, Estação Velha, Campina Grande-PB CEP 58.410-050, Fone: (0**83) 3310-2452, Fax: (0**83) 3310-2444, E-mail: cge.2varafamilia@tjpb.jus.br Processo nº 0822087-12.2026.8.15.0001 - Ação de Interdição REQUERENTE: ELISSANDRA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA REQUERIDA: MARIA DE FATIMA DANTAS CUNHA DECISÃO Vistos. Processo tramitando sob os auspícios da gratuidade judicial em favor da parte promovente. Trata-se de Ação de Interdição, intentada por ELISSANDRA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA , em face de MARIA DE FÁTIMA DANTAS CUNHA, ambas qualificadas nos autos. Consta da petição inicial, em síntese, que: a) a requerida, Maria de Fátima Dantas Cunha, tia da autora, é portadora de demência decorrente da doença de Alzheimer, enfermidade que comprometeu integralmente sua capacidade para a prática dos atos da vida civil; b) a interditanda é casada e possui dois filhos, contudo estes não teriam disponibilidade para exercer a curatela, enquanto o cônjuge, por ser pessoa hipossuficiente, também não teria condições de desempenhar adequadamente o encargo; c) a autora afirma que foi criada pela requerida desde a infância, possuindo com ela vínculo afetivo equivalente ao de mãe e filha, motivo pelo qual o cônjuge e os filhos anuíram expressamente com sua nomeação como curadora, mediante termo registrado em cartório; d) sustenta que a interditanda já se encontra sob seus cuidados, mas que necessita da decretação da curatela para representá-la validamente nos atos da vida civil e assegurar a proteção de sua dignidade; e) alega possuir idoneidade moral e plenas condições para exercer o encargo de curadora; f) afirma que a interditanda não possui bens móveis ou imóveis, percebendo apenas benefício previdenciário de aposentadoria, razão pela qual sustenta inexistir qualquer interesse patrimonial na demanda. Em sede de tutela de urgência, a promovente, ELISSANDRA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA, requereu a nomeação como curadora provisória da sua tia, MARIA DE FÁTIMA DANTAS CUNHA, ora demandada. Foram juntados documentos aos autos. É o breve relatório. Decido. Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos, mostrem-se idôneos em convencer o juiz à respeito da verossimilhança das assertivas emanadas da parte requerente, em relação à existência dos fatos por ela narrados. No caderno processual consta documento médico (ID 161511544), no qual se atesta que a promovida é incapaz de gerir autonomamente suas responsabilidades, necessitando do auxílio de terceiros para a prática de atividades da vida cotidiana, sendo portadora dos diagnósticos classificados pelos CIDs-10 F31.4, F33.3 e F41.2. A autora, na condição de parente, figura dentre os legitimados a ingressar com a presente demanda (art. 747, inc. II, do CPC). Um pouco mais adiante, no art. 749, parágrafo único, do mesmo diploma legal, está previsto que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Já existe, nos autos, prova indiciária acerca dos fatos narrados pelo(a) requerente, de modo a agasalhar o pronto acolhimento da pretensão…

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