Processo 0822087-53.2025.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0822087-53.2025.8.14.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DA SILVA E SILVA REU: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS SENTENÇA O MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança, reconhecendo a nulidade do vínculo temporário mantido entre as partes e condenando o ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS, observada a prescrição quinquenal. Sustenta o embargante, em apertada síntese, a existência de omissões e contradições, alegando:(i) inaplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 às contratações temporárias de natureza jurídico-administrativa;(ii) legalidade dos contratos firmados à luz do art. 37, IX, da Constituição Federal e da legislação municipal;(iii) necessidade de rediscussão do marco temporal, índices de correção monetária e natureza jurídica da verba reconhecida. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Fundamentação Limites objetivos dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) Os embargos de declaração constituem meio processual de integração e aclaramento da decisão judicial, tendo cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam:obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito, tampouco à formulação de novo julgamento da causa, sob pena de indevida transmutação do recurso integrativo em sucedâneo recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é absolutamente firme nesse sentido:“Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para a rediscussão da matéria já apreciada, devendo limitar-se a sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material.”(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.627.697/RS, Segunda Turma, j. 08/06/2020) Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada Não assiste razão ao embargante, visto que a sentença enfrentou de forma expressa, suficiente e coerente todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente:(a natureza reiterada e prolongada das contratações temporárias, que descaracterizou a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal;a consequente nulidade do vínculo, nos termos do art. 37, §2º, da CF;a incidência direta do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal;a aplicação da prescrição quinquenal, delimitando corretamente os efeitos financeiros da condenação; os consectários legais, definidos conforme a jurisprudência pertinente à matéria. O fato de o Município discordar da conclusão adotada não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas simples inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios. Nesse sentido: “Não há falar em omissão quando o julgado resolve integralmente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.”(STJ, EDcl no REsp 1.573.573/RS, Primeira Turma, j. 21/09/2017) Nítido caráter infringente dos embargos A leitura atenta da peça recursal revela que os embargos pretendem, em verdade, modificar o resultado da sentença, buscando afastar a nulidade reconhecida e, por consequência, a condenação ao pagamento do FGTS.Trata-se de flagrante uso indevido dos embargos de…
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