Processo 0822088-94.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, 873, 2º Andar, esquina com Tv. São Pedro, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Tel.: (91) 99292-4887 - 3jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo Nº: 0822088-94.2026.8.14.0301 Reclamante: Nome: PATRICIA MARIA CAMARA COSTA Endereço: Alameda Paulo Maranhão, 153, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-330 Reclamado: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 988, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por PATRICIA MARIA CAMARA COSTA, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. A autora alega que, em 31 de julho de 2025, recebeu ligação oriunda do número 91-985639630, em que o interlocutor se identificou como gerente do Banco Bradesco, de nome Breno, noticiando a ocorrência de um empréstimo bancário suspeito em sua conta e solicitou dados pessoais, além a realização de uma transferência pix para reverter a transação. Afirma que foi celebrado um empréstimo fraudulento em sua conta, no valor de R$ 40.769,94 e, após, realizou pix de R$ 8.500,00, para conta da titularidade de Flávia Vitória Guimarães da Silva, mas logo percebeu ter sido vítima de golpe e buscou a agência bancária em favor de solução. Sustenta que emprestou valores junto a terceiros e conseguiu devolver o montante do empréstimo, em 19/08/2025, mas foram impostas as taxas contratuais de R$ 6.737,35, culminando na devolução de R$ 47.507,29. Requer indenização por danos materiais de R$ 23.213,54 e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Em contestação, o requerido BANCO BRADESCO S/A alega preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e impugna a justiça gratuita. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade pelo “golpe da falsa central de atendimento” ou do “golpe do falso funcionário", atribui responsabilidade exclusiva à requerida, afasta a realização de operações diversas do perfil de consumo e afirma o fato de terceiro. Aduz que a contratação do empréstimo foi regular, requer a compensação de valores, impugna a repetição do indébito e os danos morais. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Em audiência, infrutífera a conciliação. As partes declararam não haver mais provas a produzir. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. Considerando a gratuidade dos Juizados em primeiro grau, não há que se discutir indeferimento ou deferimento neste momento processual. Preliminarmente, no que diz respeito à legitimidade passiva, pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Quanto ao aspecto técnico da legitimidade para a causa, vale a pena trazer a lume a lição de Arruda Alvim: “A legitimatio ad causam é a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença.” (in Manual de Direito Processual Civil. Vol. 1, 10ª ed., Ed. RT, pgs. 396/397). Em primeira análise, se impõe reconhecer que o requerido figura em relação jurídica pré-existente com a autora e participou dos fatos como instituição financeira fornecedora de produtos e serviços ao consumidor, indicando…
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