Processo 0822089-13.2025.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822089-13.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA INES GOMES Advogado(s): LORENA NICOLAU GURGEL, GABRIELA AZEVEDO VARELA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0822089-13.2025.8.20.5001 ORIGEM: 6° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): WILLAMS CAVALCANTE DO NASCIMENTO RECORRIDO(A): MARIA INES GOMES ADVOGADO(A): LORENA NICOLAU GURGEL JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. AUTORA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA DO CÓLON (CID 10 C18). PLEITO VOLTADO AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO BEVACIZUMABE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E COM REGISTRO NA ANVISA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA POSTULANTE VERIFICADA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO FÁRMACO. AVALIAÇÃO DO NAT-JUS FAVORÁVEL. IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA. PRESENÇA DE LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DOS ATENDIMENTOS SOB O RISCO DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO POSTULANTE. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TEMA 106 DO STJ. POSTERIOR TEMA Nº 06 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão formulada em inicial para condenar a parte Demandada ao fornecer o medicamento Bevacizumabe. Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 4-Registre-se, inicialmente, que a Constituição Federal, em seu art. 196, dispõe que asaúdeé um direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 5- Pois bem. A partir da detida análise dos autos, nota-se…
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