Processo 0822090-71.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822090-71.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0822090-71.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ELIANA NOGUEIRA DE MARIA Advogado do(a) AUTOR: LIDIA BRIGIDA MENDES FERREIRA - RN21890 Ré(u)(s): BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REU: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO ELIANA NOGUEIRA DE MARIA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de BANCO AGIBANK S.A, igualmente qualificado(a). Alega a autora que é pessoa idosa e passou a sofrer descontos indevidos em sua remuneração, os quais impactaram de forma significativa sua estabilidade financeira, referente ao contrato nº 440480688, realizado em seu nome na data de 15 de abril de 2025, para desconto em sua aposentadoria de 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 76,00 (setenta e seis reais), com o vencimento da primeira para o mês de maio de 2025. Sustenta que a ausência de autorização expressa, aliadas à omissão de informações essenciais por parte da instituição financeira, revelam conduta dolosa e má-fé, impondo-se, assim, a declaração de inexistência do débito e a consequente reparação dos danos morais e materiais sofridos. Sustenta, ainda, que os descontos vem lhe causando prejuízos de ordem material e moral. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação do promovida a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado, bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Requereu, ainda, ainda os benefícios da justiça gratuita. Em audiência de conciliação, não houve acordo. Na decisão de Id. 164664960 foi deferido o pedido de antecipação de tutela. Citada, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando que o débito em referência foi contratado no nome do(a) autor(a), de modo que os descontos são legítimos(a). Intimada, a autora impugnou a contestação reiterando os fatos narrados na inicial e impugnando os documentos juntados pela promovida. Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo ao julgamento antecipado da lide. A pretensão autoral é procedente. A parte autora alega que não contratou com a requerida, de modo que os descontos consignados em seu benefício previdenciário são indevidos. Em se tratando de alegação de fato negativo (não contratou junto ao banco), o ônus da prova cabe à parte ré, uma vez que, sendo esta a fornecedora do serviço, é seu dever exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada. O promovido alegou que o contrato que deu origem à dívida existe e foi solicitado por alguém que se identificou com o nome e documentos pessoais do autor. Juntou aos autos cópia do contrato, supostamente firmado junto ao demandado, com a autorização de desconto. A autorA, em sua impugnação, negou que as assinaturas digitais ali constantes são dela. Assim, entendo que se a demandante negou peremptoriamente que tenha assinado o contrato apresentado pelo promovido, não tendo este, por conseguinte, procurado provar a higidez da contratação, mediante a realização de uma perícia, não se desincumbiu da produção de…

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