Processo 0822090-95.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822090-95.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE WESLLAY FREIRE DANTAS Advogado(s): ANDRE LUIS SANTANA DE MELO RECURSO INOMINADO Nº 0822090-95.2025.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: JOSE WESLLAY FREIRE DANTAS ADVOGADO: ANDRE LUIS SANTANA DE MELO JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. POLICIAL PENAL. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO PELO ART. 39, V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 664/2020 E REGULAMENTADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 31.326/2022. PAGAMENTO HABITUAL E EM PECÚNIA. DESVINCULAÇÃO DE QUALQUER COMPROVAÇÃO DE DESPESA. DESNATURAÇÃO DO CARÁTER INDENIZATÓRIO. NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. VERBA QUE COMPÕE A CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO E REFLETE NAS PARCELAS CALCULADAS SOBRE A REMUNERAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE IMPOSTO DE RENDA, À LUZ DO ART. 201, §11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 6º, I, DA LEI Nº 7.713/88. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação ordinária proposta em seu desfavor por JOSE WESLLAY FREIRE DANTAS. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de ação ordinária proposta pela Parte Autora, integrante do quadro permanente de provimento efetivo de Policial Penal do Estado do Rio Grande do Norte, em face deste Ente Federado, todos já qualificados, requerendo a condenação do Réu ao pagamento da diferença decorrente da inclusão do auxílio alimentação no cômputo das férias e da gratificação natalina. Citada, a Parte Requerida apresentou contestação, impugnando o mérito de forma especificada. A Parte Autora apresentou réplica. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2 – PRELIMINARMENTE 2.1 – DA PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR No que diz respeito à preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela Parte Demandada, entendo que não merece prosperar. Isso porque, em cumprimento ao princípio da inafastabilidade da…
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