Processo 0822092-36.2023.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822092-36.2023.8.20.5001 Polo ativo ADRIANO PEREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822092-36.2023.8.20.5001 Aptes/Apdos: ADRIANO PEREIRA DA SILVA e outros Advogada: RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS Apte/Apdo: BANCO AGIBANK S.A Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR ORIGINÁRIO: DES. CORNÉLIO ALVES RELATOR PARA O ACÓRDÃO: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por consumidora, sucessora processual do autor falecido, e por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato bancário, determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente, fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e reconheceu sucumbência recíproca. O banco pleiteia a improcedência dos pedidos ou a redução das condenações. A autora requer a repetição do indébito em dobro, a majoração dos danos morais e a condenação exclusiva da instituição financeira nos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação que deu origem aos descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor; (ii) estabelecer se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) determinar se são adequados os valores e os critérios fixados para a indenização por danos morais e para a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à controvérsia, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira e destinatário final do serviço. 4. A inversão do ônus da prova é cabível diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, incumbindo ao banco demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 5. A instituição financeira não comprova a regular contratação do negócio jurídico impugnado, especialmente em contexto envolvendo consumidor idoso e vulnerável, o que caracteriza vício na celebração contratual. 6. A mera disponibilização dos valores na conta do consumidor não convalida a nulidade do contrato nem afasta a ilicitude dos descontos realizados. 7. A ausência de comprovação da contratação válida impõe a declaração de inexistência do débito e o reconhecimento da cobrança indevida. 8. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 9. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram lesão apta a ensejar compensação por danos morais. 10. O valor de R$…
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