Processo 0822093-42.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822093-42.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0822093-42.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA FRANCO CEZARIO RÉU: BANCO BMG S.A Trata-se de ação declaratória c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada porSONIA FRANCO CEZARIOem face deBANCO BMG S/A. A autora, pessoa idosa e beneficiária de previdência social, alega ter contratado empréstimo consignado acreditando se tratar de operação comum com parcelas fixas e prazo determinado, sustentando, contudo, que a ré teria formalizado contrato na modalidade cartão consignado de benefício (RCC), sem lhe prestar informações claras e adequadas acerca da natureza da contratação, taxas de juros aplicadas e benefícios vinculados ao produto. Aduz que jamais recebeu o cartão físico, tampouco as apólices de seguro e auxílio-funeral previstas na regulamentação do INSS, defendendo a nulidade da contratação por violação ao dever de informação e aos requisitos previstos na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022. Postula, destarte, a concessão da tutela de urgência para impedir novos depósitos ou transferências em seu favor. No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados, ou, subsidiariamente, a conversão da avença em empréstimo consignado comum, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Declínio de competência no ID 174873871. Decisão do Juízo no ID 194024311, deferindo a gratuidade de justiça à autora, porém não concedendo a antecipação de tutela por ela pleiteada. Contestação do réu no ID 207702649, suscitando, preliminarmente, existência de conexão com a demanda de n.º 0803881-49.2025.8.19.0202, a inépcia da inicial, a falta de interesse processual e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defende a regularidade da contratação do cartão de benefício consignado; a utilização do plástico para a realização de saques e compras; a ausência de vício de consentimento; e a inexistência de danos materiais e morais. Réplica da demandante no ID 244247983, informando não possuir outras provas a produzir. Decisão do Juízo no ID 264355192, decretando a revelia da parte ré, em razão da intempestividade da contestação. Manifestação do requerido no ID 269658434, postulando o depoimento pessoal da autora. Petição da requerente no ID 270114126, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório.DECIDO. Em primeiro lugar, deve ser indeferido o pedido de depoimento pessoal da requerente, haja vista que o demandado não demonstrou, de forma justificada, a efetiva necessidade da produção da referida prova para o deslinde dos pontos controvertidos da lide. Além disso, as alegações formuladas pela demandante na petição inicial se afiguram suficientes para a adequada compreensão dos fatos e para a explicitação da versão sustentada pela parte autora. Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da demandante. Outrossim, convém afastar a alegação de conexão com o feito nº 0803881-49.2025.8.19.0202, uma vez que referido processo já foi devidamente julgado, inexistindo risco atual de prolação de decisões conflitantes ou simultâneas a justificar a reunião dos feitos, sendo certo que, nos termos do artigo 55, (sec)1º, do CPC, os processos somente podem…

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