Processo 0822097-75.2024.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0822097-75.2024.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0822097-75.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR Requerente(s): IVO DE SOUSA PEREIRA Requerido(s): DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração/revogação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça apresentado pela parte executada, aduzindo a inexistência de má-fé e a impenhorabilidade de seu único bem (EP 104). Por sua vez, a parte exequente colacionou aos autos a certidão de matrícula imobiliária atualizada, reiterando o pedido de penhora e a manutenção das sanções (EP 103). É o relato. DECIDO. No que concerne ao pleito de revogação da multa aplicada com espeque no art. 774, inciso V, do CPC, o pedido não merece prosperar, uma vez que a declaração de bens fornecida pela Receita Federal via sistema INFOJUD aponta patrimônio imobiliário e móvel (R$ 515.000,00), o que colide frontalmente com a declaração de insolvência absoluta prestada pelo devedor nestes autos (EP 82.2). Tal comportamento configura resistência injustificada e omissão dolosa de bens, justificando a natureza pedagógica e punitiva da multa de 10% já fixada. Quanto à Matrícula nº 80.296, observa-se que em março de 2024, período em que o débito já era exigível, o imóvel foi alienado a terceiro, figurando o executado como procurador dos alienantes. Considerando que o devedor reside no referido endereço, há fortes indícios de ocultação patrimonial ou simulação que demandam cautela jurisdicional. Por fim, a alegação de impenhorabilidade do bem de família carece de lastro probatório mínimo, ônus que incumbia à parte devedora e do qual não se desincumbiu. Assim sendo: a) INDEFIRO o pedido de revogação ou redução da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mantendo a sanção de 10% sobre o valor do débito atualizado, conforme fundamentação supra. b) INDEFIRO o pedido de suspensão da execução (art. 921, III, do CPC), ante a existência de indícios concretos de bens e direitos passíveis de constrição. c) DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço do executado (Rua Gervásio Barbosa do Monte, nº 440, Bairro Asa Branca, Boa Vista/RR), visando especificamente os equipamentos de imagem e edição declarados pelo executado ao Fisco. c.1) Por força do disposto no art. 846 do Código de Processo Civil, pelo princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, acaso o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). c.2) Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. c.3) Frutífera, pois, a penhora realizada, NOMEIO a parte executada como depositário do bem, nos termos do art. 840, II, §2º, do Código de Processo Civil, determinando seja a parte executada intimada para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias (art. 841, §1º, CPC). Após, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez)…

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