Processo 0822098-08.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0822098-08.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0822098-08.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: MARCIO ALVES LOPES AGRAVADO: SEBASTIAO HUGUINIM LEAL RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE APENAS MANTEVE COMANDO ANTERIOR REFERENTE À FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) E CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO NOVO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA À DECISÃO ORIGINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 932, III, DO CPC. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Márcio Alves Lopes contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0822098-08.2025.8.14.0000, pela qual foi não conhecido o recurso instrumental, por manifesta intempestividade. O agravo de instrumento havia sido interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0003813-26.2006.8.14.0045, que majorou a multa cominatória para R$ 2.000,00 por dia de descumprimento, mantido o teto de R$ 100.000,00, determinou bloqueio via SISBAJUD e dispôs sobre a substituição da vontade do executado para lavratura de escritura pública. A decisão monocrática concluiu que o recurso instrumental era intempestivo, porquanto a determinação combatida reproduzia comando anteriormente proferido em 16/07/2015, cuja decisão não foi oportunamente impugnada. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se deve ser reformada a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade, diante da alegação do agravante de que a decisão recorrida teria conteúdo decisório novo. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática agravada reconheceu que o recurso instrumental foi interposto fora do prazo legal, porquanto o ato judicial combatido apenas reiterou determinação anteriormente proferida em decisão de 16/07/2015, na qual já havia sido fixada multa diária pelo descumprimento da obrigação judicial. Verifica-se, assim, que a decisão posterior apenas deu continuidade ao cumprimento da determinação anteriormente estabelecida, inexistindo inovação decisória apta a inaugurar novo prazo recursal. Nesse contexto, a ausência de impugnação oportuna à decisão originária implicou a ocorrência de preclusão temporal, circunstância que impede a rediscussão da matéria por meio de agravo de instrumento interposto anos depois. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, hipótese verificada no caso concreto. No agravo interno, o recorrente limita-se a reiterar as alegações já apresentadas no recurso anterior, sem trazer argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Dessa forma, inexistindo qualquer ilegalidade ou equívoco na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por manifesta intempestividade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: É…

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