Processo 0822098-48.2020.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0822098-48.2020.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANTONIO MARCOS DA SILVA Demandado: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais promovida por Antônio Marcos da Silva, em face do Banco do Brasil S.A. Em sua inicial o autor afirma que foi surpreendido com descontos em sua conta corrente referentes a parcelas de um empréstimo que não realizou. Narra que, ao verificar seu extrato bancário, constatou o crédito de quantia referente a empréstimo no valor de R$ 4.000,00, seguido de saques e posterior cobrança de parcelas, sustentando que tais operações foram realizadas por terceiro, possivelmente mediante fraude, sem sua autorização. Afirma, ainda, que ao buscar esclarecimentos junto à instituição financeira, foi constatada inconsistência cadastral, inclusive com divergência em sua data de nascimento, reforçando a alegação de que não foi o responsável pela contratação. Acrescenta que, no momento da contratação, encontrava-se em local diverso, fato comprovado por rastreamento de veículo da empresa em que trabalha, bem como que registrou boletim de ocorrência acerca dos fatos. Em razão disso, requereu, liminarmente, a suspensão das cobranças. No mérito, pugnou para que seja declarada a inexistência do débito, indenização em danos morais e materiais. Juntou documentos. A decisão de id. 57155594, deferiu a justiça gratuita e inversão do ônus da prova pleiteados e indeferiu a tutela. Audiência de conciliação realizada em id. 92641928, sem acordo. Citado, o demandado apresentou defesa (id. 92862587). A parte ré afirma que a operação de crédito, no valor de R$ 4.000,00, foi regularmente contratada em 26/02/2020 por meio de terminal de autoatendimento, mediante utilização de senha pessoal e código de segurança, os quais são de uso exclusivo do correntista, o que conferiria validade à contratação eletrônica. Sustenta, ainda, que o valor foi efetivamente creditado na conta do autor e movimentado na mesma data, com realização de saques e posterior pagamento de diversas parcelas do empréstimo, circunstâncias que, segundo a defesa, evidenciam a ciência e anuência do demandante quanto à operação. Por fim, pediu pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação em id. 93506703. Decisão de saneamento e organização do processo em id. 105567794. Na ocasião, foram fixados os pontos controvertidos. Decisão de id. 113622480 analisou o pedido da parte para intimação da parte demandada para juntada de documento e designação de audiência de instrução e julgamento. Ata de audiência de instrução e julgamento em id. 117365273. Mídia da audiência em id. 117373206 e ss. Ofício endereçado ao contratante do demandado em id. 119074776. Manifestação do banco sobre a não existência das imagens solicitadas durante a audiência de instrução, conforme id. 119769793. Manifestação do ex-empregador do autor em id. 122552202. Intimada para se manifestar, a parte autora pediu a expedição de ofício à COSERN, para que informasse se, no dia e horário do saque fraudulento e da contratação do empréstimo contestado, o autor se encontrava em rota de trabalho; e, de outro, que o Banco réu esclarecesse os motivos pelos quais…
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