Processo 0822098-82.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0822098-82.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822098-82.2026.8.10.0000 Relator Substituto: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) e Procuradoria do Bradesco S.A. Agravada: Maria da Paz Bezerra de Souza Advogado: Dr. Fred Martins da Silva (OAB/TO 10.212) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento (AI) interposto contra decisão do Juízo da Vara Única de Carolina que, nos autos de origem, concedeu a gratuidade da Justiça à Agravada e determinou ao Agravante que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia dos contratos que originaram os descontos questionados pela Recorrida, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a 10 mil (ID 57137899). Em suas razões, o Agravante devolve para análise do Tribunal, em síntese, a alegação de que os descontos realizados são legítimos, requerendo liminarmente a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para permitir a continuidade dos descontos. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do CPC, art. 932 III. O Recurso apresenta razões de fato e de direito dissociadas do decidido pelo Juízo de base, sendo forçoso reconhecer que não impugnam especificamente os fundamentos do decisum, uma vez que não houve qualquer determinação de suspensão de descontos na decisão agravada. Na espécie, o Juízo a quo tão somente determinou ao Recorrente que apresente cópia dos contratos que geraram os descontos questionados pela Agravada. Com efeito, o banco Agravante “não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.493.467/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin). Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema. Desemb. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator Substituto

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