Processo 0822099-60.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0822099-60.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS ALVES REU: MUNICIPIO DE BELEM, Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: AV GOVR JOSE MALCHER,1701, TORRE DE BARI APTO 1302, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de ação ordinária, proposta por TERESINHA DE JESUS DOS SANTOS ALVES, em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, visando à condenação da municipalidade ao pagamento de diferenças salariais relativas à progressão funcional horizontal por antiguidade, bem como à atualização da referência salarial e pagamento retroativo das diferenças nos últimos cinco anos. Em contestação, o MUNICÍPIO DE BELÉM impugnou os pedidos formulados pela parte autora, aduzindo, preliminarmente, que inexiste direito líquido e certo à progressão automática pretendida, pois a norma legal que regula a matéria exige, além da antiguidade, o atendimento de requisitos de ordem administrativa, a serem apurados pelo ente empregador. Sustenta que inexiste omissão por parte da Administração, mas sim um controle da legalidade dos atos de progressão funcional. No mérito, argumenta que a autora pretende a incorporação de valores que não têm amparo no direito vigente, que não se pode reconhecer o direito à progressão funcional automática sem a devida análise administrativa dos requisitos legais e funcionais, e que a condenação pleiteada ofenderia o princípio da reserva do possível e o equilíbrio das finanças públicas. Rebate ainda o pedido de pagamento retroativo, afirmando que este encontra óbice na ausência de direito adquirido reconhecido administrativamente, além de alegar que não há prova inequívoca da evolução funcional que justifique o pleito de incorporação de novos percentuais ao vencimento base. Em manifestação, o Ministério Público se manifestou pela improcedência da ação, em razão de que a autora não comprovou prévia aprovação em concurso público. II. FUNDAMENTAÇÃO: Julgo antecipadamente o feito, por se tratar unicamente de análise documental, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. No caso, a autora pretende obter progressão funcional, bem como seus reflexos financeiros aos seus proventos de aposentadoria, na forma prevista na Lei Estadual nº 5.351/96. Contudo, da análise da documentação funcional acostada aos autos, não se identifica comprovação de prévia aprovação da autora em concurso público, circunstância que permite concluir, ao menos a partir dos elementos documentais disponíveis, tratar-se de servidora temporária vinculada à Administração Pública Municipal. Cabe destacar que o contrato contínuo de mais de 2 anos de um servidor temporário representa vínculo nulo do agente com a Administração Pública, conforme a inteligência do art. 2º, da Lei Complementar estadual nº 07/1991, não podendo o erário ser penalizado pela atuação irregular dos chefes das diversas repartições públicas existentes no Estado, na medida em que o interesse público é, como um todo, indisponível. Desta forma, após superado o limite máximo de 2 (dois) anos da contratação temporária, a permanência do agente nos quadros funcionais do Estado ilustra vínculo nulo do particular com a Administração, gerando tão somente direito ao saldo salarial e respectivos depósitos do FGTS, conforme pacífica jurisprudência tanto do STF quanto do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.…
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