Processo 0822100-29.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Compulsando os autos, evidencia-se que o feito não comporta o julgamento conforme o estado do processo, haja vista que não se vislumbram as hipóteses enumeradas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC (CPC, art. 354). Ademais, não há revelia da parte ré, bem como, afigura-se a necessidade de produção de outras provas, em especial a pericial, o que refuta a possibilidade do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355). E, finalmente, não se deflui parcela de pedido incontroverso, a justificar, ao menos, o julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356). Desse modo, portanto, passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do que dispõe art. 357, do CPC, passando a resolver as questões processuais pendentes, se houver (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V). 1. Questões processuais pendentes. Por meio de preliminar de contestação, a parte ré apontou a ausência dos requisitos da petição inicial, conforme Art. 129-A, caput, incisos I e II, da Lei 8.213/91. Ademais, alegou a necessidade de perícia judicial antes da sua citação. Por fim, apontou uma possível litispendência e a falta de interesse de agir por falta de pedido administrativo de prorrogação do benefício. 1.1 Ausência dos requisitos previstos no Art. 129-A, da Lei 8.213 Sobre a questão, anoto tratar-se de matéria já apreciada por este juízo ao despachar a inicial. Ademais, em que pese o disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91, o procedimento comum não implicará em qualquer prejuízo à parte ré, sendo que conforme permissivo disposto no art. 139, inciso VI, do CPC, é possível a adaptação do procedimento, a fim de dar maior efetividade, devendo o feito prosseguir-se nos seus ulteriores termos. 1.2. Do Interesse de agir No bojo de sua contestação, a parte ré postulou pelo reconhecimento da falta de interesse processual, em vista da ausência de requerimento administrativo junto a ré (requerimento de prorrogação de benefício) e, assim, a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. No que cinge a questão, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no REsp nº 631.240, decidiu que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.