Processo 0822102-03.2025.8.20.5004
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822102-03.2025.8.20.5004 Polo ativo SARA HELEN NASCIMENTO E SILVA Advogado(s): UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº. 0822102-03.2025.8.20.5004 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: SARA HELEN NASCIMENTO E SILVA ADVOGADO: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR - OAB MT20812-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB RN5553 RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Assentada a condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Sara Helen Nascimento e Silva contra a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0822102-03.2025.8.20.5004, em ação movida em face do Banco do Brasil S/A. A decisão recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na inépcia da inicial e na ausência de pressupostos processuais, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.099/95 e do art. 485, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id. 36741403), a recorrente sustenta: (a) a desnecessidade de apresentação de Boletim de Ocorrência como requisito para o ajuizamento da ação, argumentando que tal exigência onera o jurisdicionado e dificulta o acesso à justiça; (b) a necessidade de reforma da sentença para que o processo seja devidamente processado e julgado pelo juízo de origem; (c) o deferimento da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo constante nos autos (Id. 36741405). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, com base nos artigos 98 e 99 do CPC. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a regularidade da petição inicial e a presença dos pressupostos processuais para o prosseguimento da demanda, especialmente quanto à alegada necessidade de apresentação de Boletim de Ocorrência como requisito para o ajuizamento da ação, bem como ao cabimento da extinção do feito sem resolução do mérito. Em consulta no PJE 1° grau, constata-se a existência de, exatamente, mais de uma dezena de ações semelhantes à presente demanda, todas ajuizadas em curto espaço de tempo, conforme mencionado na certidão id. 36741401, verbis: CERTIFICO, em consonância com o protocolo estabelecido pelo “item 3” do Ato…
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