Processo 0822102-22.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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Terceira Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0822102-22.2026.8.10.0000 Processo de referência: 0012040-85.2005.8.10.0001 Agravante: Estado do Maranhão, representado por sua Procuradoria-Geral Agravado(a): Maria do Espírito Santo Rocha de Lima Advogados(as): Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB/MA nº 9.821-A) e outros Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0012040-85.2005.8.10.0001, rejeitou a impugnação oposta pelo ente público, por entender não demonstrada a absorção, pela Lei Estadual nº 9.860/2013, das perdas salariais decorrentes da conversão da URV reconhecidas no título executivo judicial, determinando o prosseguimento da execução, com remessa à Contadoria Judicial. O agravante sustenta, em síntese, a superveniência de causa modificativa da obrigação (art. 535, VI, do CPC), consistente na reestruturação remuneratória da carreira do magistério promovida pela Lei Estadual nº 9.860/2013, a impor a limitação temporal da parcela nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN (Tema 5 da repercussão geral). Aponta risco de dano ao erário, tendo em vista a impossibilidade de restituição das verbas de natureza alimentar. Firme em seus argumentos, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso (Id. 57138949) É o relatório. Decido. Dispensado o preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC). Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, exigindo-se a demonstração da probabilidade de provimento e do perigo de dano grave ou de difícil reparação. No caso, a controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal consiste em definir se a reestruturação remuneratória da carreira, invocada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, autoriza a limitação temporal das diferenças decorrentes da conversão da URV reconhecidas em título executivo judicial, ainda que essa matéria não tenha sido discutida na fase de conhecimento. A referida questão jurídica corresponde precisamente ao objeto do Tema Repetitivo nº 1.344, afetado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, destinado a "definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 da repercussão geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda". A afetação da controvérsia ao rito dos repetitivos evidencia que a tese sustentada pelo agravante ostenta plausibilidade suficiente para o juízo de cognição sumária desta fase: a própria Primeira Seção do STJ reconheceu a relevância e a divergência em torno da matéria, cuja definição condicionará diretamente a subsistência, ou não, da obrigação executada. O perigo de dano igualmente se faz presente, pois o prosseguimento do cumprimento de sentença poderá culminar na elaboração dos cálculos de liquidação e na expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, ensejando o pagamento de verbas de natureza alimentar cuja restituição, caso posteriormente reconhecida a inexigibilidade parcial da obrigação, mostra-se…
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