Processo 0822104-03.2025.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0822104-03.2025.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº:0822104-03.2025.8.10.0040 Autor (a):DALVA SOUSA DOS REIS Adv. Autor (a):Advogados do(a) AUTOR: ANA MARTA PEREIRA DA COSTA - MA16719, ANA RUTE SA CARVALHO MOUTA - MA28232 Ré (u): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Adv. Ré (u): Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA DALVA SOUSA DOS REIS ajuizou ação declaratória de inexistência contratual, cumulada com pedido de devolução de indébito e indenização por danos morais, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narrou ser consumidora da ré e que foi surpreendida com a cobrança mensal de R$ 13,90, a título do serviço "Lar Protegido - 0800 728 9518", lançada em suas faturas a partir de outubro de 2022, sem ter solicitado ou contratado tal serviço. É aposentada por incapacidade permanente, tendo o benefício previdenciário como única fonte de renda, e destacou sua condição de idosa — sessenta e dois anos à época do ajuizamento — e de hipossuficiência. Requereu tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além de gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. Deferidos a tutela de urgência, a gratuidade e a inversão do ônus da prova (ID 164214343), a ré contestou tempestivamente, arguindo, em preliminar, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, ao fundamento de ser mera agente arrecadadora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação comprovada por áudio de ligação telefônica (ID 166605950), a licitude da cobrança nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, a ausência de má-fé e a caracterização dos fatos como mero dissabor. Em novembro de 2025, noticiou o cumprimento da tutela (IDs 165892191 e 165892192). A autora replicou, impugnou as preliminares e requereu perícia fonográfica sobre o áudio, pedido reiterado quando intimada a especificar provas. A ré indicou depoimento pessoal da autora. Os autos foram conclusos em 13 de abril de 2026. É o relatório. Decido. Inicio pelo pedido de perícia fonográfica sobre o áudio de ID 166605950. A autora não nega ser a interlocutora da gravação, retirando da perícia qualquer utilidade para autenticação ou identificação de voz. A impugnação formulada concerne ao valor jurídico do conteúdo como expressão de consentimento contratual — questão de interpretação do negócio jurídico, não de acústica forense. O conteúdo da ligação está integralmente transcrito e submetido ao contraditório. Indefiro a perícia, por desnecessária (art. 370, CPC). Passo às preliminares. A inépcia não se sustenta: a peça inaugural identifica as partes, expõe os fatos, apresenta fundamentos jurídicos e formula pedidos determinados (CPC, art. 319); a arguição de deficiência probatória é matéria de mérito. A ilegitimidade passiva também é rejeitada. A Equatorial inclui a cobrança em sua própria fatura, arrecada o valor da consumidora e é a única interlocutora desta na relação de consumo. Nos termos dos arts. 7º, §único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, e a teoria da aparência vincula a distribuidora pelos vícios decorrentes da contratação irregular do serviço que ela mesma disponibilizou em sua fatura. Superadas as preliminares, examino o mérito. A questão central é saber se a autora celebrou contratação válida do serviço "Lar…

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