Processo 0822104-55.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0822104-55.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0822104-55.2025.8.20.5106 REQUERENTE: LILIANE MARTINS NEGREIROS DE MIRANDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos. Trata-se de Ação de Cobrança promovida por LILIANE MARTINS NEGREIROS em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, visando obter provimento judicial favorável a condenação do ente demandado ao pagamento da quantia correspondente ao recolhimento do FGTS, referente ao período de setembro de 2020 a janeiro de 2024, com incidência ainda sob as verbas rescisórias percebidas em março de 2024. Em sua defesa, o Município de Mossoró pugnou pela improcedência da ação, alegando que não há que se falar em pagamento das parcelas vencidas do FGTS diante da comprovação do fato extintivo do direito da parte autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que rebateu as teses levantadas pelo ente demandado e reiterou os termos da inicial. Decido. Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos exige a delimitação técnica entre duas situações juridicamente distintas no âmbito das contratações temporárias: (i) nulidade do vínculo por vício na origem; e (ii) desvirtuamento superveniente da contratação, em razão de sucessivas renovações e prorrogações. A contratação temporária encontra assento constitucional no art. 37, IX, da Constituição da República, que dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (grifei) A questão da validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX da CF/88) foi examinada pelo Pleno em processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº. 612), ocasião na qual foi assentada a tese de que: (…) para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. Da leitura conjugada do texto constitucional com a tese firmada no Tema nº. 612, extrai-se que a validade da contratação temporária está condicionada ao preenchimento cumulativo de requisitos formais e materiais. Configura-se nulidade na origem quando a contratação temporária já nasce em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, especialmente nas hipóteses em que inexiste lei autorizadora válida, a atividade desempenhada possui natureza permanente…

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