Processo 0822104-96.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0822104-96.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0822104-96.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de , fulcrado Tutela de Urgência de Natureza Antecipada em Caráter Antecedente no artigo 303 do Código de Processo Civil, ajuizado por Lírian Oliveira Lira, 2º Sargento do Quadro Especial de Praças Policiais Militares (QEPPM), em face do Estado de Roraima. A parte autora requer, , a imediata promoção à graduação de 1º Sargento QEPPM, inaudita altera parte sob a alegação de possuir direito à "138ª vaga", que não teria sido computada pela Administração Pública quando da confecção do Boletim de Acesso Restrito nº 10. Em caráter subsidiário, requer a reserva da respectiva vaga. No mérito, informa que aditará a inicial posteriormente, conforme autoriza o rito processual invocado. É o breve relato. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a presente ação foi distribuída perante este Juizado Especial da Fazenda Pública sob o rito da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, previsto nos arts. 303 e 304 do Código de Processo Civil. Ocorre que o aludido procedimento é manifestamente incompatível com o rito sumaríssimo que orienta o microssistema dos Juizados Especiais, disciplinado pelas Leis nº 9.099/95 e 12.153/2009. O rito estatuído no diploma processual civil pressupõe o posterior aditamento da inicial, a estabilização da tutela (caso não haja recurso) e a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para revisão, mecanismos que colidem frontalmente com os princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual norteadores dos Juizados Especiais, insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95 e amparados constitucionalmente Nesse sentido, a jurisprudência e a doutrina pátrias têm se posicionado de forma firme pela inaplicabilidade deste rito no âmbito dos Juizados Especiais, entendimento que foi cristalizado no : Enunciado 163 do FONAJE "Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos . Juizados Especiais" A incompatibilidade procedimental dos Juizados Especiais também se reflete no próprio sistema recursal, que não comporta, de regra, recursos imediatos contra decisões interlocutórias indeferitórias, o que inviabilizaria o fluxo natural pensado para a estabilização da tutela antecedente Destarte, a despeito de o valor da causa atribuído (R$ 2.000,00) fixar a competência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública, o rito processual escolhido não pode prosperar, impondo-se, pelo princípio da instrumentalidade das formas, a conversão do processamento da demanda para o rito , com a consequente intimação da parte para adequar seu pleito. ordinário do Juizado Especial Superada a questão rituística e, aproveitando o momento processual para análise do pedido de tutela de urgência, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, passo a apreciá-lo. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando sumariamente os autos, constata-se que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida…

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